Prejuízo ao consumidor

STJ analisará legalidade da cobrança de taxa na compra de ingresso on-line

Autor

11 de março de 2019, 12h07

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará, nesta terça-feira (12/3), recurso da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi.

123RF
Associação apresentou recurso ao STJ contra decisão que reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet
123RF

Na ação, a associação processa a empresa Ingresso Rápido e afirma que a abusividade está no fato de o consumidor, além de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda tem que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar filas no dia do evento para validar a compra.

Na prática, os sites cobram em média 20% sobre o valor do ingresso para um evento. Cobrar diferentes preços fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as empresas calculam a taxa de conveniência cobrada ao consumidor percentualmente sobre o valor do ingresso de acordo com o setor comprado.

O dispositivo classifica como prática abusiva o aumento sem justa causa do preço do produto ou serviço. Assim, a taxa de conveniência deve ser fixa para todos os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado.

Legalidade declarada
Em 2016, a 16ª Câmara Cível do TJ-RS declarou a legalidade da cobrança da taxa de conveniência na compra de ingressos por meio de sites. De acordo com a decisão, não se trata de mecanismo único e obrigatório para que os usuários adquiram ingressos para espetáculos ou eventos esportivos, e sim de mera opção, colocada à disposição dos consumidores

“O serviço oferecido pela possui caráter facultativo e facilitador, não obrigando os consumidores, muito menos dando-lhe essa como única e exclusiva opção. Caso o usuário/consumidor queira garantir seu ingresso pelo sistema convencional, isso é perfeitamente possível e sem a incidência da 'taxa de conveniência', desde que, evidentemente, se desloque até os respectivos pontos de venda, nas datas e horários programados, ficando sujeito a eventuais contratempos, tais como filas de espera”, fixou o colegiado.

REsp 1.737.428/RS

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!