Mercadorias falsificadas

Justiça paulista revoga interdição do shopping 25 de Março

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4 de março de 2019, 12h24

Em que pese o dever de polícia de coibir a prática de delitos como a falsificação de mercadorias, não se pode prejudicar todas as pessoas envolvidas sob o risco de se estar aplicando pena que extrapola as pessoas responsáveis por um determinado ato infracional. Essa foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso da interdição do shopping 25 de Março.

A suspensão das atividades do centro comercial havia sido decretada pelo secretário Municipal de Justiça, Rubens Rizek Jr., por não recolhimento de impostos na venda de produtos falsificados. Mas, segundo o relator do processo na segunda instância, desembargador Sidney Romano dos Reis, houve violação ao devido processo legal, já que não se possibilitou prévia manifestação dos recorrentes antes da suspensão do Termo de Ajuste de Conduta que havia sido firmado entre o shopping e o Ministério Público de São Paulo.

Além disso, o desembargador entendeu que o poder de polícia do município não deve se sobrepor à necessidade de se atacar os culpados sem prejudicar toda a comunidade. “É evidente que isso deve ser dirigido contra os responsáveis por tais violações e não contra todos os que desenvolvem suas atividades econômicas no Shopping, parecendo que se descurou também de outro princípio constitucional, segundo o qual a pena não pode passar da pessoa do responsável pelo ato”, destacou no despacho.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 
Processo 2042829-98.2019.8.26.0000

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