Falta de contemporaneidade

Fatos antigos não justificam prisão preventiva, reafirma 6ª Turma do STJ

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22 de maio de 2019, 7h13

Quando as acusações não possuem relação de contemporaneidade, a prisão cautelar pode ser afastada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um policial civil. 

STJ
STJPrisão cautelar exige a contemporaneidade dos fatos, afirmou o ministro Sebastião Reis

O agente foi preso com outros policiais na operação quarto elemento, que investiga policiais civis do Rio de Janeiro por extorsão, corrupção e organização criminosa. Ele foi acusado de fatos ocorridos em 2016, e a prisão foi decretada em 2018.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, a prisão preventiva é uma medida excepcional e não é razoável manter a cautela. O ministro considerou que a jurisprudência da corte é "no sentido de que a urgência intrínseca da prisão cautelar impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis".

O ministro também considerou que, no final de 2016, o policial foi transferido para uma delegacia diferente daquela onde os fatos ocorreram. Lá, não houve qualquer indicação de que ele poderia dificultar as investigações, existindo apenas suposições de ameaça e fuga.

"A imposição de prisão, sem indicação de reiteração e com possibilidade concreta de se prolongar por anos – já que são 48 os denunciados –, é desproporcional, podendo a segregação ser substituída por cautelares outras nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal", afirmou Sebastião Reis.

Ordem pública
O juízo de origem, ao decretar a prisão cautelar, destacou a necessidade de manter a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Contra a decisão, a defesa do policial, feita pelo advogado Vitor Nascimento, do escritório Vitor Nascimento Advocacia Criminal, sustentou que que os fatos atribuídos ao policial teriam ocorrido em 2016.

Além disso, argumentou que a investigação partiu exclusivamente do depoimento de um delator. O depoimento do colaborador ainda precisará passar por um juízo de corroboração durante a instrução processual, sendo certo que o paciente é primário, tem bons antecedentes e diversos elogios em sua ficha funcional."

Clique aqui para ler o voto do ministro.
HC 480.274

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