Instrução criminal

Leia o voto do ministro Rogerio Schietti no julgamento de Michel Temer

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15 de maio de 2019, 13h44

A medida prisional deve ser reservada para as situações em que as alternativas legais não se mostram suficientes para evitar novos crimes. Este foi um dos argumentos utilizados pelo ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, em relação a liberdade do ex-presidente Michel Temer. 

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Segundo o ministro, em nenhum momento o decreto prisional contra Temer faz menção a qualquer fato atribuído ao ex-presidente que pudesse significar a perturbação da instrução criminal.
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Segundo o ministro, em nenhum momento o decreto prisional contra Temer faz menção a qualquer fato atribuído ao ex-presidente que pudesse significar a perturbação da instrução criminal – como ameaça ou coação de testemunhas, destruição de documentos ou falsificação de evidências.

"Nos casos de prisão, não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave", diz. 

Além disso, Schietti afirma que as instâncias ordinárias não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão. 

"Existe uma suficiente adoção de medidas alternativas ao cárcere. Como está afastado de suas funções públicas desde o final do ano passado, o político não possui as mesmas condições para interferir na contratação em estatais e, eventualmente, no desvio de verbas federais", defende. 

Segundo o ministro, a soltura de Temer não importa em desoneração de seu vínculo ao processo. Para o ministro, como qualquer cidadão acusado de um crime, deverá submeter-se à jurisdição criminal e ao devido processo penal.

"Ele continuará a responder, sob regras que deverá seguir. Isso não representa um atestado de inocência ou uma chancela judicial pelas eventuais ilicitudes que tenha cometido", avalia. 

Cultura do Espetáculo
No voto, o ministro também cita artigo do desembargador Ney Bello, publicado na ConJur. Segundo o ministro, em tempos de cultura ao espetáculo, generalização da frivolidade, da bisbilhotice e do escândalo são favoráveis ao nivelamento do saber popular ao saber técnico, é oportuna a reflexão do desembargador.

"A lei existe como parâmetro de decisão e os fatos como pressuposto de realidade para decisões sobre estes mesmos fatos. Argumentar sobre questões de fato e argumentar sobre postulados legais é atividade jurídica, e não surge automaticamente da cabeça das pessoas diante de um smartphone. A atividade de dizer o direito obedece a parâmetros de verdade consensual. A resposta jurídica surge exatamente dos fatos e dos textos legais", destaca. 

Prisão Preventiva
Segundo Schietti, a prisão preventiva só tem sentido antes da comprovação dos fatos. "De acordo com os preceitos constitucionais, uma pessoa deve ser considerada inocente até a sua condenação, ou seja, até o trânsito em julgado da sua sentença penal. Em regra, uma pessoa não poderia ser presa antes deste momento", disse. 

De acordo com o ministro, o juiz só deve decidir pela prisão quando não existirem outras medidas menos gravosas. O ministro afirmou ainda que prisões cautelares têm como finalidade a tutela do processo, como uma instrumentalidade dirigida a garantir o normal desenvolvimento do processo.

"São medidas destinadas à tutela do processo. Não servem como antecipação de pena ou mesmo para o "combate à impunidade", que nada mais é do que um chavão vago e genérico, que serve a qualquer discurso punitivista. Prisão cautelar é tutela do processo e, por isso, destina-se a garantir a prova ou a eficácia da aplicação da lei penal."

Clique aqui para ler o voto do ministro.
HC 509.030

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