empréstimo compulsório

STJ manda Eletrobras corrigir valores não convertidos em ações

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14 de junho de 2019, 10h30

Por 5 votos a 4, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na quarta-feira (12/6), que devem ser aplicados juros remuneratórios nos créditos decorrentes de empréstimos compulsórios da Eletrobras até a data do efetivo pagamento. 

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Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, que votou contra a Eletrobras
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A decisão foi tomada em um processo da empresa Decoradora Roma, que contestava a correção dos valores. O caso envolve recursos que eram recolhidos de forma compulsória de empresas, por meio das tarifas de energia, para financiar investimentos da Eletrobras entre 1976 e 1993.

A maioria do colegiado entendeu pela correção até o efetivo pagamento, e a minoria, pela data da última assembleia de conversão, realizada em 2005. O caso analisado trata de recurso de uma empresa que questiona a data final de aplicação dos juros remuneratórios, de 6% ao ano. 

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, que votou, em sessão de setembro, contra a Eletrobras. Segundo ele, ao julgar o repetitivo, o colegiado decidiu que são devidos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a correção monetária. “O STJ entende que a diferença a ser paga em dinheiro, sobre o número não convertido em ações, deve ter correção plena, expurgos inflacionários e juros remuneratórios até o efetivo pagamento.”

Para o relator, “não se mostra correta a sistemática da Eletrobras de calcular os juros remuneratórios só até a data da conversão em ações”. “O STJ entende que a diferença a ser paga em dinheiro, sobre o número não convertido em ações, deve ter correção plena, expurgos inflacionários e juros remuneratórios até o efetivo pagamento.” 

O entendimento foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves ainda no ano passado e, na sessão desta quarta-feira, pela ministra Regina Helena Costa. 

Os ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, divergiram. Na sessão de agora, foram acompanhados pelos ministros Sérgio Kukina e Francisco Falcão. Para Herman, o entendimento firmado pela corte "abre uma caixa de Pandora". 

Caso
O depósito compulsório foi criado para gerar recursos ao governo para a ampliação do setor elétrico. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993.

Por lei, os consumidores poderiam depois converter os valores pagos em ações da Eletrobras. Em 2009, o STJ decidiu que a empresa deveria corrigir os créditos. Em 2005, havia sido feita a última assembleia da empresa para discutir a restituição dos créditos e a conversão de valores das ações.

No recurso analisado, a empresa questionou a data final de aplicação dos juros remuneratórios, de 6% ao ano, para os valores que não foram convertidos em ações. A empresa pede que seja a data do efetivo pagamento em 2009. Já a Eletrobras, a da última assembleia, a de 2005.

"A 1ª Seção já havia decidido que o termo final dos juros remuneratórios era o efetivo pagamento da dívida pela Eletrobras. Mas em 2011, ao analisar embargos de divergência, definiu que os juros remuneratórios cessariam a partir das assembleias de conversão", afirma a empresa. 

REsp 790.288

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