Sem motivação

Mera condução à delegacia não gera risco de reiteração delitiva, decide STJ

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13 de junho de 2019, 7h41

A mera condução à delegacia não justifica a possibilidade concreta de reiteração delitiva capaz de manter prisão preventiva sem a devida motivação. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para cassar a manutenção da medida cautelar. 

STJ
STJSeguido por unanimidade, ministro Rogerio Schietti Cruz vota para cassar decisão que manteve prisão preventiva com base em condução anterior à delegacia. 

A decisão foi proferida em HC contra sentença do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a preventiva de um suspeito de roubo.

A corte justificou que os requisitos para a manutenção teriam sido preenchidos apenas com o fato de o suspeito já ter sido conduzido a uma delegacia no passado, o que geraria a possibilidade de reiteração delitiva.

A defesa do réu, feita pelo advogado David Metzker Dias Soares, do Metzker Advocacia, alegou que, além da falta de fundamentação do decreto prisional, o paciente não atrapalhou instrução, não cometeu novos crimes, e não oferece nenhum risco ao processo com sua liberdade. A tese foi acatada pelo colegiado do STJ. 

"Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório", afirmou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltando a necessidade de motivação suficiente na decisão que mantém a medida. 

Com a sustentação oral da defesa, o relator entendeu que o suposto risco de reiteração delitiva mencionado pelas instâncias anteriores foi interpretado a partir de um único registro criminal que "se refere a mera condução a delegacia, da qual não decorreu o indiciado do paciente, de modo que não foi evidenciado o periculum libertatis". Schietti foi seguido por unanimidade por todos os membros da turma. 

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HC 497.975

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