Interpretação expansiva

2ª Turma envia ao Pleno HC sobre súmula que obriga execução antecipada

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11 de junho de 2019, 15h37

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal enviou ao Plenário o Habeas Corpus coletivo que pede a soltura de todos os réus presos com base na súmula do TRF da 4ª Região que obriga a pena a ser ocupada depois da decisão de segunda instância. A decisão é desta terça-feira (11/6) e seguiu a sugestão do ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento é virtual, por isso não é possível acessar o placar de votação.

Nelson Jr. / SCO STF
Súmula de tribunal não pode dispensar juiz de motivar decisões, diz Lewandowski
Nelson Jr. / SCO STF

No HC, o tribunal vai discutir a constitucionalidade da interpretação qe a súmula deu à execução antecipada da pena. Em fevereiro de 2016, o Supremo revirou sua jurisprudência para dizer que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado. A Súmula 122 do TRF-4, no entanto, obriga a pena a começar depois de esgotada a jurisdição de segunda instância.

Portanto, ela transforma a possibilidade numa obrigação. Para o advogado Sidney Duran, autor do HC coletivo, a interpretação do TRF-4 é inconstitucional. É com base nessa súmula que o ex-presidente Lula teve sua prisão decretada, embora ele já tenha tido a pena confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Lewandowski considera decisões baseadas apenas na súmula inconstitucionais. Segundo ele, "todas as decisões devem ser necessariamente fundamentadas, e impede-se a invocação de súmula", conforme disse nesta quarta. "É preciso mostrar que a situação se adeque à súmula. Faz parte intrínseca do elevado múnus do magistrado, protegido por independência e vitaliciedade, a obrigação de assumir o ônus moral de chamar para si a grave responsabilidade de privar uma pessoa de liberdade, olhando diretamente nos olhos do réu e de sua defesa."

Segundo o ministro, o texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. "Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada", afirma.

Para o ministro, a antecipação contraria norma do Código Penal que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado.

O HC chegou ao STF em maio do ano passado. Inicialmente com relatoria do ministro Dias Toffoli, que integrava a 2ª turma, teve seguimento negado em decisão individual. Quando o ministro assumiu a Presidência do STF, a relatoria foi para as mãos da ministra Cármen, que passou a integrar a 2ª turma. O advogado, então, recorreu.

HC 156.583

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