Desvio de clientela

Fabricante de alimentos que usurpou marca de concorrente pagará lucros cessantes

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4 de junho de 2019, 7h54

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), no artigo 129, diz que a propriedade de marca se adquire pelo registro expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), que garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. E o inciso III do artigo 130 da LPI assegura-lhe a possibilidade de zelar pela sua integridade material ou reputação.

Com base nestes dispositivos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que reconheceu o uso indevido, por empresa concorrente, da tradicional marca registrada "Lebon". A marca identifica um portfólio de produtos alimentícios fabricados pela JBS, depois que esta incorporou o grupo alimentício gaúcho Doux-Frangosul.

Com a vitória em segundo grau, a parte ré, Lebom Alimentos S/A, sediada em Campina Grande (PB), não pode mais de usar a palavra "Lebom" em seus produtos nem na denominação empresarial ou comercial. Também terá de pagar indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, à legítima dona da marca "Lebon".

"Portanto, deve a parte demandada reparar o dano material ocasionado atinente ao lucro cessante, o qual depende de demonstração efetiva do que deixou de ser obtido de ganho com a atuação simultânea de outra marca similar, cujo registro foi cancelado, o que será possível aferir mediante perícia técnica e exame dos livros contábeis, levando em conta o faturamento de ambas as empresas, de sorte a ser apurada a justa reparação pelo uso indevido do direito marcário", escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

Ausência de distintividade
Tal com o juízo de origem, o colegiado entendeu cabível a indenização, uma vez que o Inpi havia extinguido o registro da marca "Lebom" e a legalidade do ato administrativo acabou mantida por decisão da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0017679-19.2015.4.02.5101). Ou seja, no mérito, a questão estava resolvida.

Na ação, a sentença da Justiça Federal observou que a mera substituição da letra "N" pela letra "M" – "Lebom" versus "Lebon" – não é diferencial suficiente para anular a demanda, além da fonética ser idêntica.

A juíza Márcia do Amaral Martins, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, lembrou que a LPI regulamentou a proteção ao direito à propriedade intelectual nos artigos 2º e 3º, enquanto o artigo 129 consagra o princípio da proteção territorial, o que garante à empresa titular da marca registrada o seu uso exclusivo em todo o território nacional.

A parte autora foi representada na ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória pelo advogado Fabiano de Bem da Rocha, da banca Kasznar Leonardos.

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Processo 018/1.14.0001784-0 (Comarca de Montenegro)

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