Academia de Polícia

O reconhecimento de pessoas como fonte de injustiças criminais

Autores

  • é delegado de polícia em Santa Catarina doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

    Ver todos os posts
  • é delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Candido Mendes (Ucam).

    Ver todos os posts

16 de julho de 2019, 8h05

Spacca
Umas das principais e mais frequentes diligências instrutórias constantes dos mais variados procedimentos de investigação criminal conduzidos tanto pela polícia judiciária quanto por representantes do Ministério Público ainda é, sem dúvida alguma, o reconhecimento pessoal. Por meio desse ato instrutório, espera-se que uma pessoa, vítima ou testemunha ocular de evento delitivo, após descrever alguém que viu no passado, confirme a identidade desse sujeito no tempo presente quando submetido a reconhecimento[1], o que é tido por muitos como importante ferramenta comprobatória da autoria do fato investigado.

Na mesma linha, a instrução realizada em sede processual usualmente congrega esse meio de prova, sobretudo em certos delitos que envolvam unicamente a presença da vítima e do autor, como é o caso de alguns crimes contra o patrimônio ou contra a dignidade sexual. Mesmo nas situações em que já efetuado o reconhecimento anteriormente na fase de investigação, a diligência é normalmente repetida na etapa processual, agora sob a presidência do julgador e com a participação da acusação e da defesa[2]. Não raras vezes, ainda, com ares de supervalorização probatória numa espécie de sistema tarifado oficioso (sub-reptício)[3].

Com efeito, além do problema atinente à (hiper)valoração do reconhecimento de pessoas, existem questões prévias, igualmente problemáticas, que dizem respeito ao seu modo de produção. É preciso colocar em discussão a metodologia informadora e a prática constitutiva desses reconhecimentos pessoais. Em outras palavras, quais são os critérios técnicos observados pelas agências criminais a garantir o nível de confiabilidade racional exigido para esse tipo de instrumento (re)cognitivo do caso penal? Quais os parâmetros científicos levados em consideração para um reconhecimento de pessoas que asseguram a validade de seu resultado final (positivo ou negativo)?

Na maioria das situações não há técnica alguma, apenas um empirismo vulgar e orientador de injustiças criminais[4]. Não à toa os muitos casos de falsos reconhecimentos e, consequentemente, prisões ou condenações ilegais. Nos Estados Unidos, por exemplo, segundo dados do Innocence Project, as identificações pessoais equivocadas são a principal causa de erros judiciais, presentes em 69% dos casos em que, mediante prova de DNA, obteve-se a revisão de condenações indevidas com posterior declaração de inocência do condenado[5].

Recentemente, um episódio ocorrido no estado do Rio de Janeiro ganhou notoriedade pelo fato de o pai do indivíduo preso, reconhecido pela vítima, ter apresentado imagens de seu filho circulando em outra área da cidade no mesmo momento do crime, evidenciando a falha no reconhecimento efetuado[6].

É preciso levar mais a sério a complexa função (re)cognitiva da persecução penal, bem como os necessários mecanismos de controle epistêmico[7] e standards de prova mais exigentes[8], próprios de um regime processual democrático. Não custa repetir que, em qualquer Estado minimamente preocupado com a tutela de direitos fundamentais, impõe-se à decisão criminal condenatória uma sustentação por elementos empíricos válidos e demonstráveis de forma objetiva e racional que indiquem a superação do nível de dúvida razoável que milita em favor do imputado[9].

No caso específico do reconhecimento de pessoas, por envolver, em última análise, um conjunto de percepções subjetivas e comparação de experiências[10], o controle deve ser ainda mais rigoroso, dado o considerável risco de falsas memórias[11].

Aliás, todos os operadores do sistema de Justiça criminal, desde a fase de investigação até o trânsito em julgado do processo, precisam estar melhor preparados para lidar com as informações criminais obtidas por intermédio da memória humana[12].

Indispensável que as academias e escolas, tanto da polícia quanto do Judiciário, Ministério Público e Defensoria, promovam formações iniciais e continuadas em torno da psicologia do testemunho[13].

É inadmissível que o profissional do sistema de Justiça criminal desconheça, em linhas gerais, o modo de funcionamento da memória humana, bem como os riscos de sugestionabilidade pela sua própria atuação junto às agências estatais[14].

Ignorar, por exemplo, as consequências do transcurso temporal, do estresse ou do “efeito arma” no registro, armazenamento e recuperação da memória de vítimas e testemunhas implicadas em um evento criminal e, ao mesmo tempo, insistir em sugestões (diretas ou indiretas) na ânsia de trazer à tona a realidade do fato ocorrido pode ser justamente o início de mais um erro investigativo a fundar condenações indevidas.

De igual maneira, os reconhecimentos do tipo showup, quando exibido um único suspeito para identificação da vítima ou testemunha, não raro por fotografia[15] e sob influência prévia do investigador, diligência bastante usual por aqui, embora muito criticada por especialistas[16].

Frise-se que, para além de um nível de conhecimento teórico adequado ao regular exercício profissional no campo da persecução criminal, necessário que os respectivos órgãos púbicos sejam dotados de uma estrutura mínima, compatível à implementação efetiva de novas práticas redutoras de decisões errôneas e, consequentemente, de danos (ou dores) a todos os sujeitos envolvidos[17].

As mudanças urgentes no campo probatório penal, que devem ocorrer a partir das contribuições da psicologia do testemunho, não podem se limitar apenas ao âmbito dogmático (teórico) ou normativo (dever ser) mediante projetos de reforma legislativa do atual artigo 226 do CPP. Devem ser pensadas em diferentes níveis operacionais da Justiça criminal e, por óbvio, sem descurar da realidade nacional. Do contrário, teremos apenas refinadas teorias ou excelentes normas, porém sem qualquer alteração real no cotidiano das varas criminais e delegacias de polícia país afora.

A academia já foi capaz de produzir inúmeras pesquisas sobre as mazelas do sistema de persecução penal, inclusive das nefastas práticas policiais quanto às falsas identificações pessoais. Faltam, agora, estratégias concretas que, acolhidas pelo poder público, possibilitem a devida instrução e correta implementação de protocolos técnicos de reconhecimento pessoal nos diferentes âmbitos da Justiça criminal brasileira.


[1] Segundo Badaró, o “reconhecimento de pessoa ou coisa é um meio de prova no qual alguém é chamado a descrever uma pessoa ou coisa por ele vista no passado, para verificar e confirmar a sua identidade perante outras pessoas ou coisas semelhantes às descritas” (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 496).
[2] Sobre os problemas envolvendo a repetição desse meio informativo do caso penal, confira: CECCONELLO, William Weber; ÁVILA, Gustavo Noronha de; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir) repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão a partir da psicologia do testemunho. UNICEUB. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 8, n. 2, p. 1058-1073, 2018.
[3] “Quando indagados sobre a importância do reconhecimento na atividade probatória, os participantes foram unânimes ao colocarem que o reconhecimento é fundamental e decisivo para a conclusão do processo. Dentre eles, 77% indicaram que o reconhecimento, muitas vezes basta para que haja a condenação” (STEIN, Lilian Milnitsky; ÁVILA, Gustavo Noronha de. Avanços Científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses. Série Pensando o Direito; n. 59. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça; Ipea, 2015, p. 41).
[4] “Em muitos casos que chegavam a mim no Conselho Penitenciário, o reconhecimento era feito da seguinte forma: pegavam o sujeito preso — com cara de preso, sem banho, abatido — e colocavam do lado dele funcionários do cartório, todos arrumados, com roupas sociais. É claro que a vítima sempre reconhecia o sujeito [como autor do crime]”, contou a advogada Maíra Fernandes (CONJUR. Criminalistas analisam principais causas de erros judiciais e suas consequências. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-set-06/criminalistas-analisam-principais-causas-erros-judiciais>. Acesso em: 14/6/2019).
[5] INNOCENCE PROJECT. Dna exonerations in the United States. Disponível em: <https://www.innocenceproject.org/dna-exonerations-in-the-united-states>. Acesso em: 13/7/2019.
[6] G1. Pai de rapaz preso injustamente por crime no Rio se emociona ao falar de mobilização para soltá-lo. Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/01/25/pai-de-rapaz-preso-injustamente-por-crime-no-rio-conta-que-filho-foi-espancado-na-cadeia.ghtml> Acesso em: 26/2/2019.
[7] PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistemas de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014 / BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Um Modelo de Epistemologia Judiciária: o controle lógico e racional do juízo de fato no processo penal. 2018. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
[8] MATIDA, Janaina. Standards de prova: a modéstia necessária a juízes na decisão sobre os fatos. In: CALDAS, Diana Furtado; ANDRADE, Gabriela Lima; RIOS, Lucas P. Carapiá (Org.). Arquivos da Resistência: ensaios e anais do VII Seminário Nacional do IBADPP 2018. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019, p. 96.
[9] FERNÁNDEZ LÓPEZ, Mercedes. Prueba y Presunción de Inocencia. Madrid: Iustel, 2005, p. 162-163.
[10] “En el acto de reconocimiento una persona es llevada a percibir alguna cosa, y recordando lo que había percibido en determinado contexto, compara las dos experiencias” (CORDERO, Franco. Procedimiento Penal. Tomo II. Trad. Jorge Guerrero. Colômbia: Temis, 2000, pp. 106-107).
[11] IRIGONHÊ, Márcia de Moura. Reconhecimento Pessoal e Falsas Memórias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
[12] “(…) a prevenção de erros e, especialmente, de condenações errôneas, passa por uma importante mudança de atitude em relação ao reconhecimento de pessoas, passando da postura – comum até então – de confiança exagerada e percepção de suficiência na prova de identificação para uma atitude de ceticismo epistêmico” (VIEIRA, Antônio. Riscos Epistêmicos no Reconhecimento de Pessoas: contribuições a partir da neurociência e da psicologia do testemunho. Boletim Revista do Instituto Baiano de Direito Processual Penal. Ano 2. Nº3. Salvador: IBADPP, pp. 15 – 16).
[13] “(…) una de las causas que puede explicar la existencia de prácticas policiales problemáticas para la ejecución de reconocimientos y su valoración posterior por parte de fiscales, defensores y jueces, ha sido la poca o nula formación recibida por ellos en la materia. Salvo excepciones, las instituciones del sistema no han asumido como un tema de importancia la necesidad de dotar a sus miembros de conocimientos y herramientas para actuar con eficacia en esta materia” (DUCE, Mauricio. Reconocimientos oculares: una aproximación empírica a su funcionamiento y algunas recomendaciones para su mejora. Política Criminal. v. 12, nº 23, jul. 2017, p. 360).
[14] LOFTUS, Elizabeth F.; LOFTUS, Geoffrey R.. Human Memory: The Processing of Information. New York: Routledge, 2018 (ebook) / NADEL, Lynn; Sinnott-Armstrong; Walter P. (Ed.). Memory and the Law. New York: Oxford University Press / STEIN, Lilian Milnitsky (Org.). Falsas Memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artes Médicas, 2010.
[15] “Exemplo típico de prova inadmissível (…) somente pode ser utilizado como ato preparatório do reconhecimento pessoal” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 490) / “(…) não é previsto em lei e se trata, no fundo, do ‘jeitinho brasileiro’ aplicado ao processo penal. Uma das modalidades de doping processual” (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 05 ed. Florianópolis: EMais, 2019, p. 704).
[16] LOFTUS, Elizabeth F.; DOYLE, James M.; DYSART, Jennifer E.. Eyewitness Testimony: Civil and Criminal. United States: LexisNexis, 2013, p. 87.
[17] Sobre a importância da análise do impacto das diversas questões institucionais no processo decisório, confira: VERMEULE, Adrian. Judging under Uncertainty. An institucional theory of legal interpretation. London: Harvard University Press, 2006.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!