"Agente de inteligência"

STF anula provas colhidas por PM infiltrado sem autorização em manifestações

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26 de fevereiro de 2019, 18h24

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (26/2), que foi ilegal a atuação do policial militar Maurício Silva infiltrado nas manifestações contra a Copa do Mundo em junho de 2014, o que acarretou na condenação de mais de 20 pessoas.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Para Gilmar Mendes, o policial militar, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da atribuição. 

Maurício Silva é policial militar do Distrito Federal e estava cedido à Força de Segurança Nacional para trabalhar na segurança da Copa do Mundo. Ele se infiltrou em manifestações e denunciou diversos participantes com base nas informações que coletou.

O Supremo julgou nesta teça o caso da advogada Eloisa Samy Santiago, acusada com outras ativistas de participar de "atos violentos" nos protestos de 2013 e 2014. Com a decisão, a turma anulou as provas obtidas por policial designado como agente de inteligência e a ação penal contra os ativistas foi trancada. Na prática, segundo o STF, o PM agiu como agente infiltrado sem autorização judicial.

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o policial atuou como um agente infiltrado sem ter obedecido as exigências legais para esse tipo de atividade, como a autorização e a supervisão da investigação pela Justiça.

“Está claro que houve no curso da investigação verdadeira e genuína infiltração, cujos dados embasaram a condenação da advogada. Na prática, o policial militar não precisava de autorização judicial para colher dados, mas no curso de sua atividade originária, infiltrou-se no grupo do qual supostamente fazia parte a paciente para assim proceder a autêntica investigação criminal para a qual a lei exige autorização  judicial”, avalia.

Para o relator, o policial militar, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da atribuição. “Esse tipo de atuação exige sim autorização judicial. O Poder Judiciário é o guardião último dos direitos e garantias fundamentais. E aqui ficou claramente caracterizada essa hipótese. Um agente policial infiltrou-se em organização determinada sem autorização judicial. Portanto provas e depoimentos colhidos devem ser declarados ilícitos”, afirma.

Segundo Gilmar,  existe uma clara distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência, em razão da finalidade e amplitude de investigação.

“Enquanto “agente de inteligência” tem uma função preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o “agente infiltrado” possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas”, diz.

O caso
Em julho de 2018, o juiz Flavio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça, condenou 20 pessoas que participaram das manifestações políticas de 2013 e 2014. Entre os condenados estavam a advogada Eloísa Samy Santiago e a produtora audiovisual Elisa Quadros Pinto Sanzi.

Ao determinar a condenação, o juiz do Rio não decretou a prisão preventiva dos acusados e eles respondem em liberdade ao processo. Na sentença, o juiz considerou como prova os depoimentos do policial militar Maurício Alves da Silva, que participou de diferentes atos ao lado dos manifestantes sem ter se identificado como policial.

Clique aqui para ler o voto do relator.
HC  147.837

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