Cargos acumuláveis

Juiz permite que policial federal exerça função durante mandato de vereador

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24 de fevereiro de 2019, 16h38

A Constituição Federal prevê que, diante de compatibilidade de horários, é possível que um servidor público eleito vereador exerça as duas funções. Com esse entendimento, o juiz Lademiro Dors Filho, da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), permitiu que Marco Monteiro, policial federal e vereador pelo mesmo município, continue nos dois cargos.

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Agente da Polícia Federal poderá exercer cargo em Santana do Livramento (RS) ao mesmo tempo em que cumpre mandato de vereador no município

A decisão anulou, em relação ao agente, os efeitos de uma circular do Departamento de Polícia Federal com a exigência de que policiais federais escolham entre a função que ocupam na PF e o cargo eletivo, sob justificativa de que as duas atividades são incompatíveis e inacumuláveis.

Nos autos do processo, a Advocacia-Geral da União argumentou no mesmo sentido de incompatibilidade das funções efetiva e eletiva, pedindo a improcedência da ação. Uma liminar já havia sido deferida em favor de Monteiro, para que ele continuasse em exercício no Departamento de Polícia e na Câmara Municipal.

Ao julgar o mérito do pedido, o magistrado manteve o mesmo entendimento que concedeu a tutela de urgência. De acordo com o juiz, o inciso III, do artigo 38 da Constituição Federal deve ser aplicado a partir da análise de uma situação concreta, e não em uma generalidade, como pretende a administração da Polícia Federal. 

O dispositivo afirma, em relação ao servidor no exercício de mandato eletivo de vereador, que, "havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo". A situação, diz o magistrado, "deve ser aferida no caso concreto, demonstrado por fatos".

Assim, entendeu que a circular expedida pelo diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia viola direito constitucional. Segundo Dors Filho, o parecer emitido pela PF é embasado em premissas equivocadas de que a Lei 4.878/195 se aplica sem a exceção.

"A recepção da Lei nº 4.878/1965, como é sabido, deve adequar-se ao comando constitucional. Quando este, em algum ponto, torna-se incompatível com aquela, o que é exatamente o caso dos autos, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei e sua 'não recepção' parcial. Esta situação não foi observada pela Administração da Polícia Federal, o que impõe a intervenção do Poder Judiciário a fim de restaurar o direito violado", afirmou o juiz, ressaltando que no caso em questão restou comprovada a compatibilidade de horários para atuar como policial e vereador.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5004410-59.2018.4.04.7106

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