Cobrança ostensiva

Morte súbita de inquilino cobrado com violência justifica aceitação de denúncia

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28 de dezembro de 2019, 13h18

adepmg.org.br
Se soa pacífico que os denunciados tinham ciência do precário estado de saúde de um inquilino devedor e, mesmo assim, o pressionaram violentamente a abandonar o imóvel, levando-o a um infarto fulminante, a Justiça tem de receber a denúncia-crime do Ministério Público. Afinal, no curso da ação penal, será esclarecido se a cobrança ostensiva dos denunciados teve, ou não, nexo com a morte súbita do inquilino.

Por isso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando despacho do juízo de primeiro grau, aceitou denúncia-crime contra seis pessoas de uma mesma família que invadiram a casa de um devedor de aluguéis, que convalescia de cirurgia cardíaca, para desalojá-lo do imóvel. A ação penal será julgada pela 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre.

Conforme a inicial, o grupo, com a participação de um adolescente, arrombou a casa, retirou parte dos móveis, desferiu tiros e a ainda ameaçou de morte o devedor, dizendo que iria atear fogo em tudo. Com todo este estresse, sem poder sair da cama, o inquilino devedor foi acometido de mal súbito, vindo a falecer. Agindo assim, o grupo teria incorrido nos crimes de homicídio e corrupção de menores, segundo o MP.

O relator do recurso em sentido estrito, desembargador Honório da Silva Neto, disse que, embora o óbito tenha resultado de causas naturais, é preciso oportunizar a produção de provas para tirar a dúvida do nexo de causalidade. É possível, segundo o magistrado, que se esteja diante de causa preexistente e relativamente independente, como acena o artigo 13 do Código Penal.

‘‘Oportuno salientar, ainda, que é imputada a prática de homicídio eventualmente doloso, cuja caracterização não demanda a pretensão dos agentes de causarem a morte da vítima, mostrando-se suficiente para tanto que tenham assumido o risco de produzi-la, conduta que, diante dos elementos produzidos no inquérito policial, não pode ser de plano afastada, sem que oportunizada dilação probatória. Por isso que, provendo o recurso, estou recebendo a denúncia’’, resumiu o relator no seu voto.

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Processo 2.16.0099194-5 (Comarca de Porto Alegre)

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