Insignificância deve ser aplicada a recorrentes se for socialmente aceitável
19 de dezembro de 2019, 17h24
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já definiu que a reiteração criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância. Mas se o princípio for “socialmente recomendável” no caso concreto, ele deve ser aplicada. Assim entendeu a 5ª Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e absolver um condenado pelo furto de um boneco de R$ 49,90. A decisão é desta quinta-feira (19/12).
O réu havia sido absolvido em primeira instância. Mas, depois de recurso do Ministério Público, o TJ reformou a sentença e condenou o acusado por causa de seu “histórico de cometimento de crimes contra o patrimônio”.
No STJ, prevaleceu a tese do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator. Segundo ele, o caso “se enquadra dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância a despeito da existência de outros procedimentos criminais contra o paciente pela prática do crime de furto, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta”.
Inicialmente, o ministro havia negado o pedido para reformar o acórdão. Em liminar do dia 4 de dezembro, disse que a decisão do TJ de Minas seguia a jurisprudência do STJ. Nesta quinta, diante do caso concreto, reconsiderou sua decisão.
AREsp 1.580.826
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