Medidas restritivas

Prisão preventiva pode ser decretada para assegurar a aplicação da lei

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16 de dezembro de 2019, 16h21

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Carlos Humberto/SCO/STF
Relator Marco Aurélio teve o voto vencido

Seguindo entendimento do Código de Processo Penal, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que distinguiu a situação dos autos.

"O magistrado de piso concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade, mas aplicou uma série de medidas restritivas. Ou seja, substituiu eventual prisão preventiva por medidas restritivas. Na sentença, o juiz deixou claro que qualquer descumprimento seria imediatamente convertido em prisão. Portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes no momento da condenação do paciente em primeira instância", disse. 

Entretanto, segundo o ministro, em segunda instância, o tribunal de origem não analisou essa questão e determinou a execução antecipada da pena, pois, à época, o Supremo Tribunal Federal ainda entendia ser possível.

"O tribunal não deve ter examinado a necessidade de manutenção das medidas cautelares ou mesmo de decretação de prisão preventiva, porque havia a possibilidade da execução provisória. Assim, indicou que a análise pelo tribunal de origem é medida necessária em virtude da alteração de posicionamento do STF, principalmente para crimes graves, com violência ou grave ameaça, e aqueles em que a primeira instância havia determinado restrições", explicou.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator, que deferiu a ordem para assegurar ao paciente a liberdade até a preclusão maior da condenação.

HC 174.875

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