Ambiente Jurídico

Particularidades da prescrição em matéria de crimes ambientais

Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    é promotor de Justiça em Minas Gerais coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

24 de agosto de 2019, 11h49

Spacca
Consoante sabido, em benefício da manutenção da ordem pública e da pacífica convivência social, o Estado é titular do direito de punir, em âmbito penal, aqueles que atentem contra bens jurídicos especialmente tutelados, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é considerado um bem de natureza difusa e intergeracional, essencial à sadia qualidade de vida de todos nós.

Destarte, uma vez praticada a infração penal, o ius puniendi se concretiza e o Estado passa a ter, a partir de então, o poder e o dever de punir o responsável pelo ato delituoso, consoante determinação expressa do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Contudo, o direito de punir não é ilimitado. Uma das barreiras existentes em relação a ele diz respeito a limites temporais, dentro dos quais a pretensão estatal precisa ser efetivada, sob pena da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.

Segundo a didática lição de Cleber Masson[1]:

O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados, pois em caso contrário sua inércia tem o condão de extinguir a consciência do delito, renunciando implicitamente ao poder que lhe foi concedido pelo ordenamento jurídico. Cabe a ele, pois, empreender todos os esforços para que a punibilidade se efetive célere e prontamente. Entra em cena o instituto da prescrição. É como se, cometida uma infração penal, o sistema jurídico virasse em favor do réu uma ampulheta, variando o seu tamanho proporcionalmente à gravidade do ilícito penal. O poder-dever de aplicar a sanção penal precisa ser efetivado antes de escoar toda a areia que representa o tempo que passa, pois, se não o fizer dentro dos limites legalmente previstos, o Estado perderá, para sempre, o direito de punir.

Uma das causas clássicas da extinção da punibilidade relacionada ao decurso temporal é a prescrição, prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, que consiste na perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso previsto em lei.

No dizer de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, com a ocorrência da prescrição resta afastada uma das “condições da operatividade da coerção penal”[2].

Via de regra, o termo inicial da prescrição começa a correr do dia em que o crime foi praticado (e se consumou). Contudo, há regra específica relacionada aos crimes permanentes, pois em relação a eles o termo inicial só começará a correr do dia em cessar a permanência (artigo 111, III, do Código Penal).

Ressalte-se que considera-se crime permanente aquele em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente, sem que haja esgotamento da atividade criminosa.

A regra especial da prescrição envolvendo crimes permanentes possui destacada relevância quando tratamos de delitos que objetivam a tutela do meio ambiente (em suas dimensões natural, cultural e urbanística), pois são diversas as condutas típicas que podem guardar a natureza de permanência, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e, somente então, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

Por tais razões, a análise doutrinária mais acurada sobre as particularidades da natureza instantânea ou permanente dos crimes contra o meio ambiente é medida de especial relevância prática para quem opera o Direito Penal Ambiental.

Outro elemento de relevo na discussão a que nos propomos diz respeito à configuração da situação de flagrância delitiva daqueles que comentem crimes de tal natureza, pois nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” e, consoante o artigo 301 do mesmo digesto, “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Sem qualquer pretensão de esgotar o vasto rol de crimes ambientais que podem ser enquadrados na conceituação de crimes permanentes, faremos a abordagem de algumas condutas que nos afiguram como inseridas em tal âmbito, delineando um ponto de partida para novas reflexões sobre a importante temática.

No que diz respeito aos crimes contra a fauna, entendemos estar inserida no rol dos crimes permanentes a conduta daquele que “guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente” (artigo 29, III da Lei 9.605/98).

Com efeito, os atos de guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar, possuem caráter de duração temporal alargada e enquanto não cessada a atividade lesiva (que pode durar desde alguns minutos até muitos anos), não haverá início da contagem do prazo prescricional.

Quanto aos crimes contra flora, pelas mesmas razões acima expostas, trata-se de crime permanente a conduta de quem “expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente (artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98). Nesse cenário, o responsável por indústria siderúrgica que mantém em depósito em seu pátio carvão de origem vegetal sem a necessária licença da autoridade competente, estará em situação de flagrância delitiva enquanto o material ali se encontrar, não havendo se falar em início do prazo prescricional enquanto tal conduta não cessar.

Ainda em relação aos crimes contra a flora, constitui infração de natureza permanente a conduta de quem “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação” (artigo 48 da Lei 9.605/98), crime que pode restar configurado, por exemplo, quando se instala construção em área de preservação permanente.

Sobre tal delito, vale destacar, por elucidativo, que, seguindo a linha de raciocínio acima exposta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no seguinte sentido:

A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (artigo 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (artigo 38 da lei ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada. (STF – RHC 83.437, rel. min. Joaquim Barbosa, 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008)

O tipo insculpido no artigo 48 da Lei 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação permanente, situada em área de manguezal no interior de unidade de conservação, na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, incide no tipo penal previsto no artigo 48 da lei de crimes ambientais, tendo em vista que a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade. O delito em questão possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal. (STJ; AgRg-REsp 1.503.896; Proc. 2014/0342199-9; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 09/10/2015).

Os precedentes do STF e STJ acima citados servem de norte seguro para o reconhecimento da natureza permanente de outros crimes ambientais com construção típica e objetividade jurídica símiles à do artigo 48 da Lei 9.605/98, pois, como já asseveravam os antigos romanos, "ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo" (onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão).

Quanto à ausência de licenciamento ambiental (Seção que trada da poluição e outros crimes ambientais), insere-se entre os crimes de natureza permanente a conduta daquele que deixa de recuperar a área de recursos minerais pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente (artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.605/98). Assim, enquanto não devidamente recuperada a área explorada pela mineração, não há transcurso do prazo prescricional em relação ao referido delito.

Também possui natureza permanente a conduta daquele que fizer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (artigo 60 da Lei 9.605/98), pois enquanto as atividades estiverem em funcionamento ou operação, o bem jurídico tutelado é renovadamente violado, não iniciando o cômputo do prazo prescricional.

A propósito, especificamente sobre o tipo penal do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais o STJ já reconheceu: "Ofensa ao art. 109 do CP. Crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei 9.605/1998. Delito permanente. Prescrição. Não ocorrência. Prazo prescricional que se inicia no dia em que cessa a permanência. (STJ; AREsp 660.459; Proc. 2015/0034918-0; SC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 16/06/2017)".

No que pertine aos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, poderá se inserir no conceito de crime permanente a conduta daquele que alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (artigo 63 da Lei 9.605/98). No caso de instalação de engenhos de publicidade tais como engenhos luminosos e outdoors, em que há a troca dinâmica de propaganda, em área tombada como patrimônio cultural, por exemplo, a alteração do aspecto da coisa se renova continuamente, protraindo-se no tempo, impedindo o início do curso do prazo para prescrição.

No que tange aos crimes contra a Administração Pública Ambiental, insere-se entre os crimes de natureza permanente a conduta de deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (artigo 68 da Lei 9.605/98), uma vez que enquanto perdurar o descumprimento da obrigação (desobediência a interdição ambiental, por exemplo), o bem jurídico permanece sendo continuamente violado por vontade do agente.

Enfim, mostra-se como de essencial relevância a análise mais detida das condutas delituosas lesivas ao meio ambiente que podem ser consideradas como de natureza permanente, possibilitando que, no âmbito dos processos penais ambientais, haja a escorreita tutela do bem jurídico protegido, evitando-se a ocorrência de equívocos ou injustiças envolvendo a extinção da punibilidade em casos tais.

[1] Código Penal Comentado. 3. Ed. 2015. São Paulo. Método. p. 496.

[2] Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018.

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