Filhos pequenos

Juíza autoriza domiciliar a mãe estrangeira sem residência fixa no Brasil

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17 de abril de 2019, 9h09

Uma juíza de São Paulo substituiu a prisão preventiva de uma estrangeira, mãe de menores de 12 anos, por prisão domiciliar, mesmo ela não possuindo residência fixa no Brasil. No caso, ela será acolhida em abrigo sob o acompanhamento de uma organização não governamental.

A mulher, de nacionalidade paraguaia, foi presa em flagrante com entorpecentes no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.

Diante disso, a Defensoria Pública da União apontou que a prisão da mulher, por ser mãe de menores de 12 anos, viola o artigo 318 do Código de Processo Penal e a decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu Habeas Corpus coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente. No pedido, o defensor público Caio Paiva ressaltou que tanto o CPP quanto o HC coletivo não são restritos às brasileiras, devendo ser aplicados também às estrangeiras.

Como a mulher possui residência fixa no Paraguai, pediu que ela respondesse ao processo em seu país. Caso não seja possível, pediu que fosse convertida a preventiva em prisão domiciliar, com a assistência da ONG Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Segundo a Defensoria, ainda que os filhos estejam em outro país, a domiciliar permite o contato frequente entre mãe e criança, inclusive por videoconferência para manter o vínculo de afeto e de cuidado.

Com base no inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, que possibilita a substituição de prisão preventiva em domiciliar para mães de crianças com até 12 anos, a juíza Marcia Souza e Silva de Oliveira Fernandes autorizou a prisão domiciliar.

Na decisão, a juíza da 1ª Vara Federal de Campinas estabeleceu que a mulher dever ser acompanhada pela ONG, não podendo se ausentar do local de acolhida, devendo se apresentar à Justiça mensalmente. Caso descumpra as medidas, será presa preventivamente de novo.

Clique aqui para ler a decisão.
0000241-06.2019.4.03.6105

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