Direitos Fundamentais

Liberdade de expressão e discurso de ódio na internet e a jurisprudência da CEDH

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26 de outubro de 2018, 11h25

Não faz muito tempo tivemos ocasião de discorrer, também neste espaço, sobre alguns aspectos relacionados ao discurso de ódio, que cada vez mais tem se transformado, junto com as assim chamadas fake news, num dos maiores problemas no ambiente da internet, desafiando atores públicos e privados a buscarem alternativas adequadas e razoáveis para o seu equacionamento sem minar o exercício da liberdade de expressão e informação.

Note-se que, de acordo com a definição do Conselho da Europa, “cada expressão que difunde, incita, promove ou justifica o ódio racial, a xenofobia, o antissemitismo ou qualquer outra forma de intolerância, incluindo intolerância causada por nacionalismos e etnocentrismos de caráter agressivo, discriminação ou hostilidades contra minorias, migrantes e pessoas de origem estrangeira é considerado uma espécie de discurso do ódio”. Daí que já de antemão se pode afirmar que a tendência contemporânea, pelo menos na Europa e na seara de expressiva literatura, também no Brasil, tem sido sufragar um conceito alargado de discurso de ódio.

Ressalte-se que a popularização das redes sociais com a internet 2.0 multiplicou e acelerou de forma exponencial o fenômeno, o qual adquiriu feições globais, passando a ser um problema quase que onipresente e de solução altamente difícil e complexa. Na realidade, manifestações de ódio na internet geralmente causam efeitos nefastos, posto que afetam em particular — mas não apenas! — os historicamente vulneráveis em suas raízes identitárias, ferindo-os tanto direta quanto indiretamente, reforçando estruturas sociais que supostamente legitimam condutas discriminatórias, sejam individuais, sejam institucionais[1].

Assim, se numa perspectiva individual são comuns efeitos como depressão, baixa autoestima, tentativas de suicídio, autoexclusão e automutilação pelas pessoas vitimadas, numa perspectiva coletiva, quando o ódio é destilado contra determinados grupos sociais, o impacto perverso envolve uma espécie de efeito difuso, porquanto toda e qualquer ofensa é, em geral, destinada a provocar o desgaste dos laços de pertencimento social[2], acirrando sectarismos, divisão social, instabilidade política e mesmo ameaças para a democracia.

Na perspectiva do Direito, um dos (senão o!) principais desafios segue sendo o de buscar assegurar um equilíbrio entre o exercício pleno da liberdade de expressão nas suas mais diversas dimensões e a necessária proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade dos indivíduos, mas também o de operar como instrumento para a afirmação, do pondo de vista transindividual (e intersubjetivo), de um ambiente com níveis satisfatórios de tolerância e reconhecimento. Sem isso, o próprio Estado Democrático de Direito, necessariamente livre, plural e igualitário, estará em risco.

Note-se que já há algum tempo, tanto na esfera do Direito Internacional (aqui com destaque para o sistema europeu — do Conselho da Europa e da União Europeia) quanto na esfera dos Estados nacionais — como é o caso da Alemanha —, diversas medidas já têm sido tomadas pelas instâncias legislativas, executivas e judiciárias, medidas que, todavia, nem sempre são adequadas do ponto de vista da sua eficácia, mas também no que diz com a sua legitimidade jurídica.

Particularmente relevante para uma análise do problema do discurso de ódio na internet e do seu enfrentamento na Europa é a análise da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) sobre a matéria, à luz do exemplo do emblemático caso Belkacem versus Bélgica, de 27/6/2017[3], julgamento que traduz, pelo menos por ora, a orientação prevalente da corte em relação ao tema, cuidando-se, além disso, de decisão que pelo menos pode oferecer alguns elementos para a discussão no Brasil, ainda mais em se tratando de problema de matiz universal e que envolve a interpretação de princípios elementares, pelo menos para todas as ordens jurídicas democráticas.

Em apertada síntese, o caso versava sobre a legitimidade (na perspectiva da Convenção Europeia de Direitos Humanos) da condenação criminal (em 2012) à pena de 2 anos de prisão do cidadão belga Belkacem, líder e porta-voz da organização Sharia4Belgium, pelo fato de ter postado na plataforma YouTube vídeos de caráter ofensivo e incitando a discriminação de pessoas não mulçumanas, tendo como alvo principal o então ministro da defesa daquele país.

Note-se que nos referidos vídeos foi deflagrada uma convocação dos internautas para a dominação e para a conflagração de atos de combate alicerçados na apologia da jihad e da sharia, tendo Belkacem sido processado com fundamento na Belgium’s Anti-Discrimination Law de 2007. De acordo com a Corte de Antuérpia, restara manifesto o caráter intencional, explícito e reiterado das ofensas e incitações à discriminação e violência, aplicando, além da pena restritiva de liberdade, multa no valor de 550 euros. A decisão condenatória, salvo quanto à revisão do tempo de prisão, foi mantida em grau de apelação (2013).

Em face de recurso individual interposto em abril de 2014, alicerçado na negativa dos atos de incitamento e do discurso de ódio, bem como com arrimo no seu direito à liberdade de expressão, assegurado pelo artigo 10 da Convenção Europeia, a CEDH, contudo, entendeu configurado o abuso no exercício dessa liberdade, por conta do caráter ofensivo, discriminatório e violento do conteúdo dos vídeos postados pelo recorrente, direcionado a todos não muçulmanos, aplicando ao caso concreto o disposto no artigo 17 da referida convenção.

Outrossim, de acordo com a CEDH, o conteúdo dos vídeos e as respectivas manifestações de Belkacem configuram ataque aos valores da tolerância, da paz social e da não discriminação que subjazem e permeiam a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Em especial no tocante às referências de Belkacem sobre a sharia, a corte reiterou seu entendimento — mencionado na parte introdutória — de que a propagação na internet de discursos apologéticos convocando para atos de violência pode ser classificada como discurso de ódio e que, por tal razão, cada Estado signatário da convenção tem o direito de se opor a movimentos de tal natureza baseados em fundamentalismo religioso. Assim, a legislação belga que ensejou o juízo condenatório de Belkacem é plenamente compatível com a Convenção Europeia, a jurisprudência da corte e as recomendações do Conselho da Europa e da União Europeia, destinadas a combater o incitamento ao ódio, à discriminação e à violência.

Vale agregar que, embora (ainda) não exista uma diretiva ou regulamento específico voltado ao combate do discurso de ódio na internet no âmbito da normativa da União Europeia, foram criados alguns instrumentos para tal efeito. Destacam-se aqui as medidas da Comissão Europeia para o combate ao racismo e à intolerância, como é o caso de um código de conduta de 13/5/2016, em parceria com Facebook, Twitter, YouTube, Google e Microsoft[4], e uma recomendação sobre o tratamento dispensado a conteúdos ilegais na internet, de 1º/3/2018[5].

Portanto, muito embora não exista normativa europeia específica (no sentido de uma diretiva ou regulamento) voltada ao combate do discurso de ódio na internet, as instituições europeias têm estado atentas ao problema e promovido algumas medidas concretas no sentido do seu enfrentamento, destacando-se aqui a retratada decisão da CEDH, que — e é esse o ponto a ser aqui sublinhado — chancelou a possibilidade dos Estados submetidos à sua jurisdição de, na esfera de sua margem de apreciação, tomarem medidas significativas, como é o caso da criminalização do discurso de ódio.

Por outro lado, isso não significa que a CEDH tenha, mesmo na decisão aqui retratada, aberto as portas para todo e qualquer tipo de medida limitativa da liberdade de expressão ou mesmo sufragado uma interpretação demasiado elástica do conceito de discurso de ódio para tal efeito. Já por isso — mas também na perspectiva das ordens jurídicas nacionais, em especial dos catálogos constitucionais de direitos fundamentais — cada intervenção no âmbito da liberdade de expressão deve ser objeto de criterioso exame quanto a sua legitimidade convencional e constitucional.

À guisa de encerramento, o que se arrisca aqui a afirmar é que, em especial quando se trata de atores sociais poderosos do ponto de vista tecnológico e econômico, a ausência de regulação do discurso de ódio e a falta de medidas minimamente eficazes para a sua contenção e sancionamento implica, como já referido, uma violação dos deveres de proteção estatais para com os direitos de personalidade, mas acima de tudo da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, eventuais medidas tomadas com esse objetivo não podem implicar violação, por conta de uma intervenção juridicamente ilegítima na esfera de proteção de outros direitos humanos e fundamentais, como é o caso, em primeira linha, da liberdade de expressão e de informação, à qual deve ser sempre assegurada uma posição de proeminência.

Assim, o que se pode esperar é que, a partir do exemplo da decisão da CEDH aqui referenciada, outras medidas sejam levadas a efeito para pelo menos reduzir a quantidade e a gravidade das consequências do discurso de ódio na internet. Por outro lado, considerando a ausência de fronteiras que caracteriza o ambiente digital e as dificuldades técnicas de levar a efeito um controle mais rígido com base num modelo de natureza sancionatório, a maior aposta deve ser feita na seara educacional. Apenas a inclusão digital (incluindo a capacitação para o uso responsável da internet) e a difusão de uma cultura do respeito e da tolerância, bem como eventualmente a criação de algo como um código de ética, poderá, de fato, ter resultados mais efetivos e duradouros.

*Manifesto aqui público agradecimento à colaboração, na pesquisa das informações, de Gabrielle Bezerra Sales Sarlet, com cuja coautoria está sendo preparado um texto de maior fôlego e densidade sobre a temática.


[1] THWEATT, Elizabeth. Bibliography of hate studies materials, 2001. Disponível em: guweb2.gonzaga.edu/againsthate/thweatt.pdf. Acesso em: 2.set.2017.
[2] WALDRON, Jeremy. The harm in hate speech. Cambridge, Massachusetts, London, England:Harvard University Press, 2012, p. 05.
[3] A respeito da decisão, conferir: http://hudoc.echr.coe.int/eng-press?i=003-5795519-7372789. Acesso em: 1.out.2018. Em sua integralidade CEDH, Cour (Deuxième Section), 27 juin 2017, n° 34367/14: https://www.doctrine.fr/d/CEDH/HFDEC/ADMISSIBILITY/2017/CEDH001-175941. Acesso em: 1.out. 2018.
[4] European Commission – Press release. European Commission and IT Companies announce Code of Conduct on illegal online hate speech. Brussels, 31 May 2016. Disponível em: <http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-1937_en.htm>. Acesso em: 24/10/2018. V. também European Commission. Code of Conduct on Countering Illegal Hate Speech Online. Disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/code_of_conduct_on_countering_illegal_hate_speech_online_en.pdf>. Acesso em: 24/10/2018.
[5] Para efetuar o download do texto da recomendação v. https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/commission-recommendation-measures-effectively-tackle-illegal-content-online, acesso em 25/10/18.

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