constitucionalismo brasileiro

Leia o voto do ministro Alexandre de Moraes sobre o decreto do indulto

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29 de novembro de 2018, 18h25

“Não houve desrespeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que não se vislumbra o desrespeito às necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre o expresso mandamento constitucional.” Assim votou o ministro Alexandre de Moraes, nesta quarta-feira (28), ao divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, sobre a amplitude dos poderes do presidente para perdoar penas por meio do indulto.

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Não se pode suspender um decreto presidencial com base em "superficial interpretação principiológica", afirma Alexandre de Moraes
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Alexandre já foi acompanhado por cinco ministros, fazendo maioria a favor do decreto. No voto, ele afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade nessa "legítima opção do Poder executivo". 

Para o ministro, é possível discordar da opção feita pelo presidente da República, mas não é possível afastá-la com base em "superficial interpretação principiológica", sem afetar toda a estrutura da separação de Poderes e do próprio Direito Penal.

“A parte penal se baseia a gravidade do crime em sua sanção e no regime de cumprimento de pena e não nas pessoas condenadas. Da mesma maneira, não é possível negar a aplicação do Decreto de indulto aos crimes relacionados a corrupção lato sensu e lavagem de dinheiro, excluindo-os de sua incidência sob a alegação de ausência de razoabilidade”, explica.

De acordo com Moraes, o artigo 11 da Constituição Federal não limita o momento em que o presidente da República pode conceder o indulto, sendo possível isentar o autor de punibilidade, mesmo antes de qualquer condenação criminal.

“Não está ausente a razoabilidade como pretende a Procuradoria-Geral da República. Ressalto que, estranha interpretação seria aquela que permitisse ao Ministério Público afastar a punibilidade penal, por meio de delação premiada, antes de qualquer condenação criminal ou constatação e verificação de eficácia; e proibisse o Presidente da República, com base em competência expressa, histórica e tradicional do constitucionalismo brasileiro”, defende.

Segundo o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

“Porém, o texto constitucional não instituiu os delitos relacionados à corrupção como insuscetíveis de graça ou indulto; nem tampouco, até o presente momento, o Congresso Nacional classificou-os como crimes hediondos, o que, consequentemente, impediria a clemência soberana”, afirma.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro.
ADI 5.874

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