Essencial à atividade

TST suspende penhora de maquinário gráfico de jornal do interior de Minas

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5 de novembro de 2018, 17h01

Bem essencial ao exercício profissional da empresa é impenhorável, de acordo com o Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de impressora offset de um jornal da cidade de Ituiutaba (MG) que estava como garantia para a execução de parcelas devidas a um gráfico.

A decisão foi tomada em um recurso do microempresário dono do Jornal do Pontal. Ele sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de fazer impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que teve por toda vida, além de cessar sua única fonte de renda e de sustento como jornalista.

Segundo acordo firmado na fase de execução, o proprietário do Jornal do Pontal deveria pagar ao gráfico e operador de offset a quantia de R$ 32 mil, dividida em 10 parcelas. Como apenas a primeira foi quitada, o juiz da Vara de Execuções, após diversas tentativas, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado pelo oficial de Justiça em R$ 115 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o termo "profissão" do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, se refere a uma pessoa natural e visa "proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família", excluindo os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade.

Já para a relatora no TST, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica visa garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Ou seja, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.

Porém, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte até o teto de renda bruta de R$ 360 mil.

Dessa forma, para a relatora, seguida por unanimidades pelos demais membros do colegiado, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$ 115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.

A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR-11281-90.2016.5.03.0063

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