Entendimento Fixado

Correios podem compensar promoções em ação sobre progressão por antiguidade

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31 de outubro de 2018, 18h23

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja efetuada a compensação das promoções realizadas com base em normas coletivas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) das diferenças salariais devidas a uma empregada referentes à progressão por antiguidade. A decisão segue entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que há determinação expressa de compensação.

Em ação coletiva ajuizada em 2005, a ECT foi condenada a pagar aos empregados representados pela entidade sindical da categoria diferenças salariais decorrentes da inobservância de progressão horizontal por antiguidade a cada três anos.

A condenação fixou o mês de agosto de 2000 como termo inicial e, com base nas progressões funcionais estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (Pccs) de 1995, decidiu que os empregados deveriam receber as diferenças salariais entre o nível que estavam ocupando e o seguinte até a data da próxima progressão, sucessivamente.

Em 2015, uma das funcionárias que havia participado da ação coletiva habilitou-se, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, a receber os créditos reconhecidos anteriormente. Mas, na fase de execução, a ECT recorreu, buscando compensar os valores referentes às promoções fixadas em normas coletivas que já haviam sido pagos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Para a turma do TRT, as progressões concedidas por meio de norma coletiva e as progressões horizontais por antiguidade do Pccs 1995 não têm a mesma natureza, pois foram instituídas por normas distintas. O acórdão assinala que o Pccs 1995 é norma interna da empregadora e que os acordos coletivos de trabalho são normas decorrentes de negociações entre o sindicato e a empresa.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 firmou o entendimento de que há determinação expressa no título executivo formado na ação coletiva (13756-2005-009-09-00-0) de compensação das diferenças salariais deferidas na sentença, oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no Pccs 1995, com as diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade decorrentes de acordos coletivos de trabalho.

“O Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da compensação, incorreu em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República”, concluiu o relator seguido por unanimidade pelos demais membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 1772-96.2015.5.09.0001

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