Ambiente Jurídico

A importância do contraditório no processo coletivo ambiental

Autor

  • Álvaro Luiz Valery Mirra

    é juiz de Direito em São Paulo doutor em Direito Processual pela USP especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de Estrasburgo (França) coordenador adjunto da área de Direito Urbanístico e Ambiental da Escola Paulista da Magistratura e membro do instituto O Direito Por Um Planeta Verde e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.

10 de março de 2018, 8h00

Spacca
O processo judicial, nos modelos de Estados democráticos em geral, e no modelo do Estado Democrático Participativo em especial, consagrado no Brasil, deve ser eminentemente participativo[1].

Isso no sentido de que o processo deve tanto viabilizar, em determinados casos, como ocorre com o processo coletivo ambiental, a participação do cidadão — individualmente, em grupo ou representado por entes intermediários — nos destinos da sociedade e do país (participação pelo processo) quanto permitir, ao longo de todo o procedimento, intensa participação dos sujeitos da relação processual; não só do juiz como também das partes (participação no processo)[2].

Do ponto de vista jurídico-processual, a participação no processo civil, que aqui interessa, encontra expressão destacada no contraditório, assegurado pela Constituição Federal e disciplinado por normas infraconstitucionais.

O contraditório, já o dizia Calamandrei, constitui princípio fundamental, força motora e garantia suprema do processo civil moderno. Expressa ele, notadamente, a especial posição das partes na relação processual, frente ao juiz, como sujeitos de direitos, poderes, faculdades, deveres e ônus. Por força do contraditório, as partes não se apresentam diante do juiz na condição de súditos, sobre os quais recaem apenas deveres a cumprir. Diversamente, sob a égide do princípio do contraditório, as partes têm também direitos a serem respeitados, os quais convergem, como mencionado, para a ideia de participação durante todo o desenrolar do procedimento[3].

No Brasil, o contraditório está consagrado como princípio constitucional no artigo 5º, LV, da CF. Trata-se de inovação da maior importância, já que, a partir da sua constitucionalização, o contraditório passou de uma noção eminentemente técnico-jurídica, como a “ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”[4], para uma noção verdadeiramente política, baseada na concepção de participação como fator de legitimação do exercício da jurisdição[5].

No processo coletivo ambiental, como não poderia ser diferente, o contraditório apresenta a mesma importância, como garantia de participação dos litigantes no curso do procedimento, o que não afasta a importância da atuação do juiz, o qual tem também relevante papel na efetivação do contraditório. Daí falar-se na dupla destinação do contraditório, como direito das partes e dever do juiz[6].

Como direito das partes, o contraditório, no processo coletivo ambiental, pressupõe um conjunto de atividades processuais a serem desenvolvidas pelos litigantes no intuito de influir no resultado final do exercício da jurisdição no caso concreto. Para o desempenho dessas atividades, o sistema de direito processual coletivo confere às partes uma ampla gama de direitos processuais, a serem exercidos desde o início e durante todo o desenrolar do procedimento: direito de formular pedidos e requerimentos, direito de apresentar alegações; direito de produzir as provas pertinentes à comprovação dos fatos alegados; direito de tomar conhecimento das alegações de fato e de direito da parte contrária e das provas pretendidas e produzidas por esta última; direito de ter ciência dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos por terceiros, pelo Ministério Público (quando este intervém na condição de fiscal da ordem jurídica) ou em decorrência da atividade ex officio do juiz; direito de discutir todos esses elementos em juízo[7].

Nesses termos, a participação em contraditório no processo coletivo ambiental, como direito das partes, supõe que se permita a estas últimas deduzirem as suas razões de fato e de direito, oferecerem as suas provas, oporem-se às alegações do adversário, controlarem as provas deste, conhecerem e terem a possibilidade de se pronunciar sobre toda alegação, peça, documento ou qualquer outro elemento de convicção carreado aos autos. Dito de outro modo, além de autorizar os litigantes a apresentarem seus argumentos e suas provas e a discutirem os argumentos e as provas da parte contrária, o contraditório no processo coletivo ambiental exige que todo e qualquer elemento suscetível de influenciar a solução do litígio seja submetido à discussão das partes e dos eventuais intervenientes.

Relativamente ao papel do juiz na efetivação do contraditório, diz-se que o magistrado deve tanto fazer observar o contraditório quanto observar, ele mesmo, o contraditório[8].

Essa concepção mais atualizada do contraditório, que toma como ponto de análise a atividade do órgão jurisdicional, é particularmente relevante se considerada a evolução recente do Direito Processual Civil (individual e coletivo), em que se verifica aumento expressivo dos poderes do juiz, seja na direção do processo, seja na instrução da causa, seja, ainda, na adoção de providências para a efetivação concreta das decisões judiciais. Segundo se tem entendido, desse papel mais ativo e “forte” do juiz no processo civil deriva a exigência cada vez maior da observância do contraditório, para que as partes possam, efetivamente, influir nas decisões judiciais[9].

Sob esse prisma, então, há uma relação direta e necessária entre o aumento dos poderes do juiz no processo civil e a necessidade de garantir-se a observância do contraditório, da mesma forma que a efetividade do contraditório entre as partes supõe a ampliação da atividade ex officio do juiz no processo[10].

No processo coletivo ambiental, a situação não é diversa, dado que também nele se verifica intensa atividade ex officio do juiz, devido, notadamente, à indisponibilidade do direito protegido — direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado —, com expressivo aumento dos poderes do magistrado na condução do feito, na instrução probatória e na concretização dos provimentos jurisdicionais[11]. Bem por isso, em tal modalidade de processo coletivo, impõe-se, por igual, o reforço do contraditório.

Isso significa que também no processo coletivo ambiental o juiz deve fazer observar o contraditório e observar, ele mesmo, o contraditório. Fazer observar o contraditório implica, para o juiz, assegurar a realização do contraditório entre as partes litigantes, de modo que cada um dos contendores possa amplamente exercer os seus direitos, os seus poderes e as suas faculdades processuais e reagir às atividades processuais desenvolvidas pelo outro, com pleno respeito à bilateralidade da audiência no curso do procedimento. Já observar o contraditório, como dever do juiz, tem o significado de impor ao órgão julgador a manutenção de permanente diálogo com as partes, a fim de propiciar a participação destas na formação do seu convencimento e na tomada das suas decisões[12].

Registre-se, a propósito, que importante corrente doutrinária alude ao princípio do diálogo como um dos novos princípios do Direito Processual emergentes no século XXI, ao lado dos princípios da lealdade e da celeridade. Esses novos princípios diretores do Direito Processual, comuns a todos os processos que se pretendem équos, traduzem, no final das contas, segundo se tem entendido, o anseio generalizado por uma autêntica democracia processual, inarredavelmente participativa[13].

Dessa maneira, no diálogo estabelecido com as partes, o juiz deve fazer com que os litigantes se exprimam em tempo útil e de forma exaustiva sobre todos os fatos pertinentes à controvérsia, esclareçam e complementem suas alegações, se estas se mostrarem dúbias ou insuficientes, discriminem as provas a serem produzidas e compreendam adequadamente a distribuição do ônus da prova no caso concreto e as considerações jurídicas suscetíveis de influenciar a solução do litígio[14]. Ademais, vislumbrando a possibilidade de conhecimento de ofício de determinadas matérias ou de qualificação jurídica dos fatos da causa diversa daquela dada pelas partes, o juiz deve, igualmente, por força do contraditório, provocar a manifestação dos interessados, antes de decidir[15], a fim de evitar a prolação das denominadas “sentenças-surpresa”[16].

No processo coletivo ambiental, como não poderia ser diferente, o diálogo do juiz com os litigantes reveste-se da mais alta relevância, em face das inúmeras hipóteses de atuação ex officio do magistrado nos litígios que envolvem a aplicação do direito do meio ambiente.

Mencionem-se, a título de ilustração, as questões relacionadas ao controle da legitimidade ativa do demandante, com a investigação do preenchimento dos requisitos de representatividade adequada por alguns dos legitimados ativos (por exemplo, as associações civis); à concessão de medidas de urgência diversas das solicitadas, pela aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência ou do princípio da menor restrição possível[17]; à imposição de medidas de apoio para a efetivação de sentenças e decisões proferidas (por exemplo, multas cominatórias) ou de providências capazes de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento de obrigações ou deveres de fazer e não fazer determinadas no contexto das tutelas preventiva, de precaução e reparatória das agressões ao meio ambiente; à requalificação jurídica dos fatos da causa, por força da regra jura novit curia.

Não há dúvida de que, nessas situações todas, o juiz pode/deve atuar de ofício, independentemente da prévia provocação de quem quer que seja, para reconhecer, se o caso, a ilegitimidade de parte ativa, para determinar as providências provisórias ou finais necessárias à efetivação das decisões proferidas e para dar nova qualificação jurídica aos fatos da causa. No entanto, o que o juiz não pode fazer, em princípio, antes de decidir a respeito, é deixar de provocar a manifestação das partes e daqueles que intervêm no processo, como o Ministério Público, quando este atua na condição de fiscal da ordem jurídica[18].

A ressalva que cabe aqui, sem dúvida, é a de determinadas situações — frequentes, vale salientar, nos processos ambientais — caracterizadas pela urgência, em que não se recomenda a prévia manifestação das partes, antes da adoção de providências provisórias, finais ou executivas, sob pena de resultar praticamente ineficaz o provimento jurisdicional a ser emitido. Ainda assim, a necessidade de instauração do contraditório na sequência é medida inafastável (contraditório diferido ou postergado)[19].

Como se pode perceber, o princípio do contraditório, com o significado atual que lhe vem sendo atribuído, assume grande importância no processo coletivo ambiental, como fator de legitimação do exercício da jurisdição na solução de litígios relacionados à defesa do meio ambiente. Em especial, o contraditório impõe que o julgador dialogue permanentemente com os sujeitos processuais diretamente interessados nas decisões a serem proferidas e colha o pronunciamento destes sobre as matérias em exame, mesmo quando passíveis de exame ex officio. Do contrário, sem o respeito ao contraditório, na dimensão indicada, o ativismo judicial no processo coletivo ambiental, reconhecidamente legítimo, transforma-se em autoritarismo judicial, evidentemente ilegítimo[20].


[1] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011, p. 517.
[2] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 174 e ss.; p. 516 e ss.
[3] CALAMANDREI, Piero. Processo e democrazia: conferenze tenute alla facoltà di diritto dell’Università Nazionale del Messico: Padova: Cedam, 1954, p. 122.
[4] É a clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida.
[5] COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. 2ª ed. Bologna: Il Mulino, 1995, p. 71; DINAMARCO, Cândido Rangel. O princípio do contraditório e sua dupla destinação. In: DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, v. 1, p. 124-125.
[6] É a lição de DINAMARCO, Cândido Rangel, em termos gerais, para o processo civil como um todo (individual e coletivo) — O princípio do contraditório e sua dupla destinação, cit., p. 124.
[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. O princípio do contraditório e sua dupla destinação, cit., p. 126-127; MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 523-524.
[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 1, p. 220. No novo CPC, arts. 7º e 9º.
[9] COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele, op. cit., p. 73; WIEDERKEHR, Georges. Le droit de la défense et le principe de la contradiction. In: D’AMBRA, Dominique; BENOÎT-ROHMER, Florence; GREWE, Constance (Coord.). Procédure(s) et effectivité des droits. Bruxelles: Bruylant, 2003, p. 166.
[10] PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile. 3ª ed. Napoli: Jovene, 1999, p. 219.
[11] GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual coletivo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo (Coord.). Direito Processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 13.
[12] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 528.
[13] GUINCHARD, Serge; DELICOSTOPOULOS, Constantin S.; DELICOSTOPOULOS, Ionnis S.; DOUCHY-OUDOT, Mélina; FERRAND, Frédérique; LAGARDE, Xavier; MAGNIER, Véronique; FABRE, Hélène Ruiz; SINOPOLI, Laurence; SOREL, Jean-Marc. Droit processuel: droit commun et droit compare du procès équitable. 4ª ed. Paris: Dalloz, 2007, p. 1034-1035.
[14] Idem, p. 900 e 1054. No novo CPC, arts. 321 e 357, II, III, IV, e parágrafos 1º e 3º.
[15] DINAMARCO, Cândido Rangel. O princípio do contraditório e sua dupla destinação, cit., p. 135; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 38-42.
[16] COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele, op. cit., p. 74. No novo CPC, art. 10.
[17] Sobre o princípio da menor restrição possível, ver MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória (individual e coletiva). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 113-116.
[18] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 531-532.
[19] Idem, p. 531-532, nota 1449. No novo CPC, art. 9º, parágrafo único, I.
[20] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p.532.

Autores

  • é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito Processual pela USP, especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de Estrasburgo (França), coordenador adjunto da área de Direito Urbanístico e Ambiental da Escola Paulista da Magistratura e membro do instituto O Direito Por Um Planeta Verde e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.

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