Remição autorizada

TJ-DF permite que ex-senador Luiz Estevão desconte tempo de pena por meio da leitura

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21 de maio de 2018, 19h11

A leitura de livros é um dos requisitos de remição de pena para presos do sistema penitenciário do Distrito Federal. Esse foi o entendimento, por maioria, do Tribunal de Justiça do DF ao atender pedido do ex-senador Luiz Estevão, preso em 2016 por fraude em obras.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista no dia 7 de maio e retomado nesta segunda-feira (21/5). Esta é a primeira decisão sobre o assunto no Distrito Federal. Como a decisão foi preferida pela Câmara Criminal do Tribunal, pode impactar todos os presos em unidades distritais.

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Defesa afirma que Luiz Estêvão já fez resenha de livros e defendeu a iniciativa como meio de desenvolvimento social.

A desembargadora Maria Itavônia, relatora do caso, era contra a medida. Mas venceu a divergência aberta pelo desembargador George Lopes Leite, que havia pedido vista na sessão anterior.

“Foi um julgamento difícil, mas a leitura oferece dedicação, o que auxilia no desenvolvimento social do preso”, diz o advogado Wilson Sahade, que defendeu o ex-senador e integra o escritório Lecir Luz & Wilson Sahade.

Companhia de Machado
Sahade afirma que Luiz Estevão já leu e fez resenha de diversas obras renomadas, como livros de Machado de Assis. 

No final de abril deste ano, o pedido da defesa de Luiz Estevão foi negado na Vara de Execuções Penais devido à falta da regulamentação no DF da Lei 12.433/2011, sobre a remição por estudo ou por trabalho.

A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é aceita em outras regiões do país. De acordo com a Recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça, a medida deve ser estimulada como forma de atividade complementar, especialmente para aqueles sem oportunidade de trabalho, educação e qualificação profissional.

Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da própria unidade penitenciária.

Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

Jurisprudência favorável
Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal, a possibilidade de remição da pena pela leitura já foi reconhecida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

Além disso, em 2012, o Conselho da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.

Em 2015, seguindo o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a 6ª Turma do STJ considerou correta decisão da Vara de Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo que havia declarado a remição de quatro dias de pena de um ex-soldado da Polícia Militar — condenado a 12 anos por extorsão qualificada praticada durante o serviço — por ter lido um livro e escrito a resenha da obra.

* Texto atualizado às 20h do dia 21/5/2018 para acréscimo de informação.

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