Reflexões Trabalhistas

O grupo econômico sob a ótica do Direito do Trabalho e da reforma trabalhista

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15 de junho de 2018, 8h00

O Direito do Trabalho ocupa-se do tema do grupo econômico com o objetivo de proteger os haveres dos empregados quanto à responsabilidade daqueles que se beneficiaram do trabalho prestado, em caso de o empregador direto não reunir condições financeiras de pagar o que é devido ao seu empregado, na hipótese de ruptura contratual.

Até o advento da denominada reforma trabalhista, decorrente da Lei 13.467/2017, tínhamos um conceito legal de grupo econômico, estampado pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e outro conceito mais recente, decorrente do artigo 3º da Lei 5.889/1973, que regula as relações de emprego no âmbito rural.

A propósito deste tema, tivemos oportunidade de afirmar alhures:

“A Consolidação das Leis do Trabalho ocupa-se do grupo de empresas em seu artigo 2º, § 2º, asseverando: 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'.

Extraímos da definição legal que para a configuração formal do grupo econômico, sob a ótica do Direito do Trabalho, são requisitos necessários inicialmente a existência de pelo menos duas empresas, sem o que não há a possibilidade de uma empresa principal e outra subordinada, como menciona a lei. Ademais, mister ainda que as empresas integrantes do grupo desenvolvam atividade econômica, pois só assim caracteriza-se o grupo econômico. E, afinal, exige o texto legal a constatação de que uma empresa exerça a direção, o controle ou a administração das demais, sem o que não estaremos diante da figura legal em comento.

Para melhor compreensão do tema e da evolução histórica do instituto no direito do trabalho brasileiro, é importante referir o artigo 3º da Lei nº 5889, de 08-06-1973, que regula o trabalho rural entre nós, e que em seu § 2º afirma:

'Sempre quer uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico e financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego' (grifei).

Embora sejam semelhantes as definições de grupo econômico urbano (CLT, artigo 2º, § 2º) e grupo econômico rural (Lei 5589/73, artigo 3º, § 2º), diferem ambos os conceitos, como veremos.

A definição da CLT, como já referido, exige para a caracterização do grupo econômico a “direção, controle ou administração” das demais empresas pela empresa líder do grupo.

Já a definição de grupo econômico rural reconhece a existência do grupo mesmo que os integrantes “guardem cada um sua autonomia”, nos estritos termos legais.

Deste modo, a lei do trabalho rural, trinta anos após o advento da CLT, trouxe uma nova definição de grupo econômico empresarial, cuja caracterização dá-se pela simples coordenação de interesses dos seus integrantes, ainda que não se verifique o controle, a direção ou a administração de uma empresa em relação às demais integrantes.

Já vimos que a Consolidação das Leis do Trabalho insere no rol de requisitos para a configuração do grupo econômico a exigência do referido controle, direção ou administração, requisito este que não é necessário para a constatação do grupo econômico no meio rural, a teor da Lei nº 5.889/73.

A regulamentação legal do grupo econômico no Direito do Trabalho teve a intenção de proteger o trabalhador com relação ao recebimento de seus haveres, tanto de seu empregador direto, quanto das demais empresas integrantes do grupo econômico, tido por empregador único.

E, para tanto, fixou-se ali a ideia de que esta solidariedade passiva das empresas requeria a administração, controle ou direção das empresas componentes do grupo econômico em relação à empresa controladora.

Três décadas após, a Lei nº 5.889/73, já referida, evoluiu o conceito, entendendo que se configurava o grupo econômico no meio rural, ainda que não haja direção, controle ou administração entre as empresas componentes, mas apenas comunhão de interesses entre os integrantes”.

E a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há tempos, não obstante a redação expressa do transcrito artigo 2º, parágafo 2º, da Consolidação, inclinou-se por adotar o conceito de grupo econômico da lei do trabalho rural, ainda que para solucionar questões do trabalho urbano, por ser mais abrangente e destinar mais proteção aos empregados.

Surge agora, com o advento da Lei 13.467/2017, novo tratamento legal ao tema em exame, pois afirma a nova redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art 2º…

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes”.

Verifica-se aqui que a nova lei adotou o conceito mais abrangente de grupo econômico, reconhecendo-o ainda que as empresas integrantes mantenham sua autonomia, nos moldes da lei do trabalho rural, exatamente como a jurisprudência há décadas decidia.

Isso significa que o legislador deixou de adotar o conceito de grupo econômico vertical, ou por subordinação, passando a adotar o conceito de grupo econômico por coordenação ou horizontal, o que dá mais abrangência em relação à sua conceituação.

Não obstante, opondo-se a certa tendência jurisprudencial, repudia o parágrafo 3º do artigo 2º da Consolidação a ideia de que mera identidade de sócios configuraria grupo econômico, exigindo para tanto a demonstração de efetivo interesse integrado pelas empresas.

Deste modo, constata-se que neste aspecto houve mudança de conceito pela nova lei, aqui em benefício da proteção ao empregado, acolhendo o legislador o entendimento jurisprudencial há tempo adotado.

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