Constrangimento inexistente

Ministro Humberto Martins, do STJ, nega Habeas Corpus preventivo a Lula

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30 de janeiro de 2018, 19h32

O Habeas Corpus preventivo só pode ser concedido quando houver receio de iminente prisão ilegal. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em HC preventivo impetrado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O advogado do petista, Cristiano Zanin Martins, pretendia evitar a prisão do ex-presidente antes do trânsito em julgado da condenação, contra o que foi definido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) ao condená-lo a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

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Vice-presidente do STJ apontou que a corte tem permitido execução provisória de condenação pela segunda instância.
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Para o ministro Humberto Martins, não estão presentes no pedido de Lula o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão.

A decisão destaca que, no julgamento da apelação criminal de Lula pelo TRF-4, foi definido que a execução provisória da pena seria iniciada, com fundamento na Súmula 122 do tribunal federal. 

Reportagem da ConJur mostrou que a antecipação da pena sem pedido específico do Ministério Público Federal e contraria entendimento do Supremo. Em liminar de agosto deste ano, o ministro Celso de Mello, decano do STF, cassou uma decisão que determinava a execução provisória da pena por falta de motivação. O caso concreto era justamente uma prisão decretada pelo TRF-4 com base na mesma súmula citada pelos desembargadores para ordenar a prisão de Lula depois que a jurisdição de segundo grau se encerrar.

Ao negar o pedido de Lula, o ministro ressaltou que não há plausibilidade do direito invocado pela defesa do petista, pois a execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ele cita o HC 126.292, no qual o STF "passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão acerca do fato”.

O vice-presidente do STJ disse em sua decisão que a corte também já vem adotando o entendimento de que é possível a execução provisória de condenação pela segunda instância, mesmo que ainda possam ser apresentados recurso especial ou extraordinário, “não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência”.

Execução permitida
Para a defesa de Lula, a execução provisória da pena em decorrência do acórdão condenatório do TRF-4 seria inconstitucional e uma afronta aos direitos fundamentais do ex-presidente, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e ampla defesa.

O advogado Cristiano Zanin Martins afirmou ainda que, apesar de o STF admitir a execução da pena após condenação sem o trânsito em julgado do processo, isso seria uma possibilidade e não uma obrigação, que deveria avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.

No caso do líder petista, disse, essa variável deveria ser afastada, garantindo-lhe o direto recorrer em liberdade, pois respondeu à ação penal em liberdade, colaborou com a Justiça, é réu primário, tem bons antecedentes, foi condenado por crime não violento; é idoso; foi presidente e é pré-candidato à Presidência da República.

Em nota enviada à ConJur, a defesa do ex-presidente afirmou que "usará dos meios jurídicos cabíveis para fazer prevalecer as garantias fundamentais de Lula, que não pode ser privado de sua liberdade com base em uma condenação que lhe atribuiu a prática de ilícitos que ele jamais cometeu no âmbito de um processo marcado por flagrantes nulidades".

O mérito do HC será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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