Ao acaso

STF valida encontro fortuito de provas contra autoridade com foro

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27 de agosto de 2018, 8h19

O encontro fortuito de provas é um meio legal para se basear o processo contra um agente da lei. Com este entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que aplicou a promotor de justiça a pena de disponibilidade compulsória, com proventos proporcionais. Além disso, determinou ao Procurador-Geral de Justiça a formalização de processo judicial destinado à perda do cargo.

O processo disciplinar teve origem em provas obtidas em um inquérito que apurava a prática de homicídio por policiais militares. Nesse contexto, foi feita a interceptação telefônica que identificou supostas tratativas do promotor de justiça com o advogado dos investigados, a indicar a ocorrência de outro crime. Por essa razão, a autoridade policial comunicou o fato ao juízo original, o qual remeteu as provas ao Procurador-Geral de Justiça.

No STF, o procurador suspeito alegou que as provas são ilegais, e que a autoridade policial deveria ter interrompido imediatamente o inquérito, no momento em que tomou conhecimento das suas conversas, e remetido todo o processo à autoridade competente, a quem caberia decidir sobre o desmembramento do feito.

Para o colegiado, no entanto, a hipótese foi de encontro fortuito de provas, uma vez que o telefone interceptado não era do membro do Ministério Público. Assim que se identificou que uma das vozes seria do impetrante, o qual teria praticado outro crime que sequer era objeto da investigação inicial, essa parte do procedimento foi deslocada à autoridade competente, que instaurou regular procedimento investigatório criminal.

MS 34.751/CE

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