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STJ confirma vitória de Roberto Justus em ação movida por quebra de contrato

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15 de agosto de 2018, 11h47

O Superior Tribunal de Justiça confirmou na terça-feira a vitória do empresário Roberto Justus sobre o jornalista Milton Neves numa briga judicial que se arrasta desde 2009. A 4ª Turma da corte validou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o jornalista a indenizar o publicitário por uma disputa contratual.

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Milton Neves alegava quebra de contrato por conta da desistência de Justus. 

Em 2009, o comentarista esportivo ajuizou uma ação contra Justus acusando-o de violação de contrato. A briga se referia a um episódio de 2008, quando Neves era contratado da Record. Segundo ele, Justus o procurou e contou que abriu uma empresa, a Brainer TV, para criar programas de televisão para a Band. Neves apresentaria o futebolístico Terceiro Tempo, e decidiu aceitar a proposta.

Menos de dois meses depois da assinatura do contrato, Justus declarou, em entrevista a um telejornal, que desistira do projeto Brainer TV. Com a notícia, Neves entrou com processo contra Roberto Justus pedindo o pagamento das verbas devidas, calculada em torno de R$ 15 milhões.

Justus foi defendido pelos advogados José Rogério Cruz e Tucci, Roberto Rosas e Vagner Mendes Bernardo. 

Histórico 
Em um primeiro momento, o juiz José Antônio Lavouras Haicki, da 6ª Vara Cível de São Paulo trancou a ação alegando que a competência para julgar o caso seria de um juiz arbitral, e não dele, pois havia uma cláusula de arbitragem no contrato. Porém, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP anulou esta sentença e determinou que o caso fosse julgado novamente em primeira instância.

Em uma nova sentença, proferida em 2102, o juiz Alberto Alonso Munõz deu razão ao empresário Roberto Justus e julgou improcedente os pedidos de Milton Neves. De acordo com o juiz, o contrato previa como condições três cláusulas cumulativas que deveriam ser preenchidas em 30 dias, sob pena de extinção. “Uma vez que não foram preenchidas no prazo de 30 dias, implementou-se a condição resolutiva e o contrato extinguiu-se”, concluiu.

Para o juiz, só haveria a quebra de contrato se as cláusulas tivessem sido preenchidas. Quanto ao suposto dano moral, o juiz alegou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja, salvo hipóteses excepcionais, a indenização por dano moral.

A defesa de Milton Neves apresentou recurso, mas o TJ-SP manteve a sentença. “Estando a eficácia do contrato condicionada ao implemento de condições suspensivas, enquanto estas não se verificarem, não se terá adquirido o direito a que ele visa (artigo 125 do Código Civil)”, diz o acórdão.

Entretanto, Milton Neves apresentou Recurso Especial contra essa decisão alegando que não houve valoração correta das provas constantes dos autos. Segundo os advogados do comentarista esportivo, o TJ-SP não levou em consideração, diante das provas que não foram corretamente valoradas, violando os artigos 113, 422 e 187 do Código Civil (boa-fé e abuso de direito).

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