Direito público

Ressarcimento ao erário por improbidade é imprescritível, defende AGU

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2 de agosto de 2018, 12h52

A necessidade de ressarcir os cofres públicos por atos de improbidade administrativa não está sujeita à prescrição, independentemente de prévia declaração do ato como ímprobo e do agente que o pratique, servidor público ou não. É o que a Advocacia-Geral da União defende no Supremo Tribunal Federal, que deve analisar o tema em julgamento nesta quinta-feira (2/8). O processo está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A AGU afirma que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, entre os anos de 2006 e 2016, verificou-se que as condenações por ressarcimento integral somaram R$ 1,9 bilhão, mas os valores efetivamente recuperados pelo erário equivalem apenas a R$ 2,7 milhões, ou seja, cerca de 0,1% do total nas condenações.

Somente no ano de 2017 foi atingida a cifra de R$ 1,4 bilhão em condenações de ressarcimento integral do dano referentes apenas à improbidade administrativa. “A média de tempo necessária para a aplicação de sanção disciplinar com fundamento na improbidade administrativa é de 5,08 anos a partir da cessação do ato ilícito, sendo que, em 45,4% dos casos analisados, o prazo de 5 anos foi superado”, sustenta a AGU.

A discussão ocorre nos autos do Recurso Especial 852.475, interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que extinguiu por prescrição uma ação de improbidade movida contra o ex-prefeito e servidores do município de Palmares Paulista.

Na época, nos termos da Lei 8.429/92, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se todos os réus ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Quanto aos servidores, estes também foram condenados à perda da função pública.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, no que se refere ao ressarcimento ao erário. 

Demora processual
No parecer, a AGU ressalta que a investigação de alguns atos de improbidade é extremamente complexa e pode demorar, razão pela qual a imprescritibilidade evita que os autores de ilícitos sejam beneficiados pelo decurso do tempo necessário para a elucidação dos fatos.

“Havendo prejuízo ao patrimônio público, deverá haver ressarcimento, sem que incida sobre essa pretensão qualquer prazo prescricional. A própria literalidade da norma permite extrair a sua eficácia imediata e aplicabilidade direta, claramente voltada a desatrelar a prescrição das ações de ressarcimento das ações de imposição das demais sanções legais previstas na lei de improbidade administrativa”, afirma.

A Advocacia-Geral destaca que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento já foi reconhecida pelo próprio Supremo em julgamentos anteriores, entendimento que também prevalece na doutrina jurídica majoritária e no Tribunal de Contas da União. 

Além disso, sustenta que não há como se tolerar que o interesse coletivo seja preterido ao direito individual, mormente quando originário de um ato infracional ao direito público. O direito da coletividade deve prevalecer, em consonância com a legislação constitucional vigente.

“Nesse sentido, o dano ao erário causado em decorrência de improbidade não pode ser esquecido pelo decurso do tempo ou pela inércia de certas gestões administrativas, razão pela qual a Constituição garantiu que o ente público pudesse, a qualquer momento, buscar a legítima recomposição de seu patrimônio”, conclui.

Clique aqui para ler o parecer.
RE 852.475 (Tema 897)

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