Respeito às etapas

TRF-1 suspende interrogatório de Lula e Luis Claudio na zelotes

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25 de outubro de 2017, 16h57

O interrogatório do réu é o último ato processual antes da decisão. Essa medida é imposta para que o acusado tenha todas as informações possíveis para estruturar sua defesa e responder aos questionamentos que surgem durante o andamento processual.

Ricardo Stuckert/ Instituto Lula
Lula e seu filho são acusados de pedir vantagens indevidas em troca da assinatura de contrato para comprar caças da Suécia.
Ricardo Stuckert/ Instituto Lula

Esse foi o entendimento do desembargador Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao suspender os depoimentos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de um de seus filhos, Luis Cláudio Lula da Silva.

”Por ser o interrogatório meio de defesa do acusado confere-se-lhe o direito de presenciar os atos processuais de instrução com antecedência, sob pena de nulidade absoluta”, explicou na liminar.

A decisão foi proferida dentro do processo que investiga a compra dos caças Gripen, da Suécia, pelo Brasil durante o governo Lula (2003-2010). O ex-presidente e seu filho são acusados, junto com um casal de lobistas, de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e organização criminosa por, supostamente, terem negociado vantagens indevidas em troca da assinatura do contrato que resultou na compra de 36 aviões militares.

A defesa de Lula e seu filho, feita pelo advogado Cristiano Zanin Martins, apresentou Habeas Corpus ao TRF-1 alegando que a ordem do devido processo legal estaria sendo invertida com a imposição do depoimento de seus clientes antes das testemunhas. Destacou que algumas estão no exterior, sendo necessário carta rogatória para questioná-las.

Ao conceder a liminar, o desembargador federal explicou que o interrogatório do acusado tem natureza jurídica de defesa material, o que impede dar ao ato “contornos formais próprios de mera instrução probatória”. Destacando não haver qualquer atraso no processo que justifique o adiantamento do depoimento dos réus, o relator do caso afirmou não fazer sentido inverter a ordem dos atos processuais para interrogar os acusados antes mesmo, por exemplo, de vencer o prazo para cumprimento de rogatória.

“Isso porque, nessa situação, o acusado e a sua defesa são forçados à promoção de um dos principais atos de defesa sem, entretanto, o conhecimento prévio do resultado da prova testemunhal colhida no estrangeiro”, complementou Névio Guedes. A carta é necessária porque algumas das testemunhas moram no exterior.

Ele disse ainda que não há qualquer risco de prescrição que justifique a medida e exemplificou citando que os prazos prescricionais do caso chegam a 16 anos e que os supostos fatos citados na acusação teriam ocorrido em 2013.

“O processo penal, a partir desta nova fase instaurada pela Lei 11.719/08, passou a resguardar textualmente em essência os direitos fundamentais de todos os cidadãos, não admitindo que o acusado realize sua autodefesa sem ter acesso a todos os elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual”, detalhou o magistrado.

Afirmou também que o artigo 400 do Código de Processo Penal permite ao acusado saber de todas as provas produzidas contra ele ao longo da instrução processual. “Dentro desta ótica, o interrogatório do acusado passa a ser um verdadeiro meio de defesa, visto que sua oitiva só será realizada após a colheita das declarações das testemunhas de acusação e de defesa”, disse.

Clique aqui para ler a decisão.

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