Princípio da causalidade

Irregularidade em desapropriação não obriga devolução de sucumbência

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28 de novembro de 2017, 10h00

Decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu a devolução de honorários de sucumbência recebidos por profissionais que atuaram em um processo de desapropriação de terras que estavam em posse de particular, mas pertenciam à União. Por maioria, o colegiado entendeu que os advogados não têm nada a ver com eventuais irregularidades ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel.

As propriedades estão localizadas em zona de fronteira. Conforme a Constituição e decisões do Supremo Tribunal Federal, elas são da União. Acontece que o estado do Paraná havia feito a concessão. O processo originário é de 1987, quando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou a ação de desapropriação e ofereceu o valor de indenização, questionado inicialmente pelo dono. A dúvida sobre a posse das terras só foi surgir em 2002, anos depois do trânsito em julgado do processo, quando o Ministério Público Federal propôs uma ação civil pública para que fosse declarada a nulidade dos títulos outorgados pelo governo paranaense.

No recurso ao STJ, o Incra defendia que os honorários de sucumbência que teve que pagar no processo fossem devolvidos. “Quem deu causa ao ajuizamento da ação e deu causa ao pagamento dos honorários deve responder por isso. Não foram os expropriados que chegaram e disseram queremos uma indenização por essa área. Foi o Incra que veio a juízo oferecer o valor de indenização”, diz acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantido, por maioria, pela 1ª Turma.

O relator do caso foi o ministro Gurgel de Faria. Ele lembrou que os honorários advocatícios constituem direto autônomo do advogado, conforme diz o Estatuto da Advocacia, e defendeu que não era justo, por causa do princípio da causalidade, que a verba alimentar fosse devolvida após todo o trabalho prestado na defesa dos interesses do alegado dono das terras.

O relator registrou também que não estava “esquecendo” da jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, além da indenização, o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspenso enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do respectivo imóvel. Em outras palavras, se o advogado ainda não recebeu os honorários de sucumbência, é possível a discussão do levantamento da referida verba, devendo o pagamento permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação civil pública.

“Entretanto, com a devida vênia, diante da peculiaridade do caso em apreço, deixo de aplicar a jurisprudência desta casa, por entender indevido o ressarcimento aos cofres públicos de quantia recebida a título de honorários sucumbenciais, considerando o fato de a ação de desapropriação direta ter transitado em julgado há muito tempo (maio de 1992) e, surgida a dúvida dominial na fase de execução, a ação civil pública foi ajuizada tão somente em 2001”, afirmou o ministro.

Caso concreto
A maioria dos ministros do colegiado decidiu também que, embora fosse nula a doação feita pelo estado do Paraná, não era justo nem legal que as benfeitorias construídas no imóvel e "toleradas" por muitos anos pelo poder público não fossem indenizadas aos "pretensos titulares", que agiram de boa-fé.

Votaram com o relator os ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina. Divergiram a ministra Regina Helena Costa e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Eles entenderam que o caso não poderia ser mais discutido porque não houve ajuizamento no prazo de ação rescisória pela União ao fim do processo de desapropriação. Isto é, a União tinha que pagar a indenização pela expropriação mesmo inexistindo dúvida de que a terra desde sempre foi dela.

REsp 1.352.230

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