Previsão contratual

Juros podem ser capitalizados por mês desde 2000, decide TRF-1

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19 de novembro de 2017, 17h17

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.” Esse foi o entendimento, unânime, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso que buscava constituir título judicial a partir de dívida resultante de um financiamento de mais de R$ 104 mil.

O apelante, representado pela Defensoria Pública da União, defendeu a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros. “Tal prática contraria as normas consumeristas, porquanto oneram e tornam os valores devidos superiores ao que o mercado proporciona”, afirmou.

Mas a turma rejeitou os argumentos do recorrente. “A existência de expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros é requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente: …nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

A magistrada também ressaltou que, tendo sido o contrato em apreço firmado em 2009, e havendo previsão contratual para a capitalização mensal de juros para o período, “não há que falar em ilegalidade na cobrança, diante do entendimento jurisprudencial firmado na espécie”.

Entendimento do STF
Em 2015, por 7 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Para a corte, a MP que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional.

O caso chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida apresentado pelo banco Fiat contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o proibiu de cobrar juros maiores que 12% ao ano (e que 1% ao mês, portanto). Segundo a instituição bancária, o acórdão violou o artigo 62 da Constituição Federal, que dá autonomia à União para, “em caso de relevância e urgência”, adotar medidas provisórias, “com força de lei”.

O relator, ministro Marco Aurélio, foi o único que votou pela inconstitucionalidade da Medida Provisória. Afirmou que não estavam presentes os requisitos de relevância e urgência da matéria, já que a Lei da Usura, um decreto presidencial de 1933, proibia a capitalização. E em 1976, o Supremo entendeu que o Sistema Financeiro Nacional não se submete à lei. Portanto, já havia tratamento legislativo e judicial a respeito do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0058218-53.2010.4.01.3800

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