PGR não pode oferecer perdão judicial em acordos de delação, decide Lewandowski
14 de novembro de 2017, 18h00
O Ministério Público não pode assinar acordos de delação premiada em que prevê perdão judicial e combina qual será o regime inicial do cumprimento das penas do delator. O máximo que o MP pode fazer é se comprometer a não oferecer denúncia contra o delator, e mesmo assim apenas no limite do que é permitido por lei. Só o Judiciário pode conceder perdão ou tratar do cumprimento de pena.
Por isso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, não homologou acordo de delação premiada enviado pela Procuradoria-Geral da República à corte. Nesta terça-feira (14/11), em decisão monocrática, o ministro devolveu os autos à PGR para que faça ajustes aos termos do acordo e não preveja cláusulas em que invade competência exclusiva do Poder Judiciário, que detém o monopólio constitucional da jurisdição.
A proposta de acordo é com o publicitário Renato Barbosa Rodrigues Pereira, que relatou aos procuradores o cometimento de diversos crimes eleitorais, de corrupção e de lavagem de dinheiro. Entre os acusados, segundo a PGR, está a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que tem prerrogativa de foro por função no Supremo.
Lewandowski decidiu não homologar o acordo por causa de dois dispositivos: o item 1 da Cláusula 5ª e a letra “b” do item 2 da mesma cláusula. O primeiro deles prevê o perdão judicial para todos os crimes de que será acusado na ação penal que decorrerá de sua delação, menos os cometidos nas eleições de 2014 para o Governo do Rio de Janeiro. O outro descreve a pena que ele receberá pelos crimes do pleito e os regimes de cumprimento.
Para o ministro, ao combinar o perdão judicial, a PGR tentou substituir, “e de forma antecipada”, o Judiciário. É que o publicitário sequer foi denunciado ainda. “Somente por meio de sentença penal condenatória, proferida por magistrado competente, afigura-se possível fixar ou perdoar penas privativas de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado.”
À PGR, continua Lewandowski, caberia apenas deixar de oferecer denúncia contra o delator, e mesmo assim só se ele não for líder de organização criminosa e tiver sido o primeiro a delatar. De acordo com o ministro, a Lei das Organizações Criminosas autoriza o juiz a conceder o perdão judicial ou reduzir a pena em até dois terços, a pedido da partes. Ou seja: MP e delator podem pedir ao Judiciário, mas não prever o benefício de maneira antecipada.
Com a previsão do cumprimento da pena, a PGR tentou legislar, afirma Lewandowski. As cláusulas do acordo dizem que o regime inicial será o fechado, “mitigado” pelo recolhimento noturno e prestação de serviços comunitários. “Em outras palavras, seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico, ademais de caráter híbrido”, concluiu o ministro.
O acordo também tentou prever condições para a suspensão condicional do processo e fixar prazos e marcos legais para prescrição, todos diferentes do previsto em lei. Segundo o ministro, o MP não pode fazer isso, “sob pena de o negociado passar a valer mais do que o legislado na esfera penal”.
Cláusulas polêmicas
Esses tipos de cláusulas em acordos de delação vêm sendo usadas amplamente nos processos da operação “lava jato". O mais célebre deles foi o acordo com os executivos da JBS, que previu perdão judicial, retirada de denúncias já oferecidas e trancamento de inquéritos já abertos, além de permissão de morar no exterior.
Os acordos da JBS foram revogados depois, pela PGR, sob o argumento de que os delatores esconderam informações dos investigadores – embora o acordo previsse prazos para complementações, ratificações e correções.
As delações da “lava jato” vêm sendo homologadas por seu relator, o ministro Luiz Edson Fachin. Mas hoje o Supremo discute qual deve ser o poder do relator nos processos em que há delação premiada. Para alguns ministros, ele é o senhor dos processos e ao Plenário cabe apenas tomar decisões que envolvam matéria de liberdade. Para outros, embora a decisão de homologar o acordo seja preliminar e apenas de verificação da legalidade, constitucionalidade e voluntariedade do acordo, o Plenário deve discutir suas cláusulas.
A decisão desta terça-feira (14/11) do ministro Lewandowski dá mais argumentos para o debate sobre os limites da atuação de cada instituição e o papel do Judiciário e do Ministério Público nas delações.
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PET 7.265
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