Condição válida

Programa de parcelamento pode exigir desistência de ações, decide TJ-SP

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4 de dezembro de 2017, 15h37

É constitucional a regra do programa de parcelamento lançado pelo governo que condiciona a participação ao pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados.

A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou ação de uma empresa que questionava o artigo 3º da Lei municipal 16.097/2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

A condição de desistência de ações é uma prática comum nos textos de refinanciamento de dívidas lançados por estados e pelo governo federal, os chamados Refis. É o caso, por exemplo, do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) lançado pelo governo federal em 2017.

No caso do PPI paulistano, a lei exige como condição para participar do programa a desistência de ações judiciais, além de desistência de impugnações no âmbito administrativo. O município de São Paulo foi  representado pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, que defendeu a legalidade da norma.

Para o relator no TJ-SP, desembargador Renato Sartorelli, não há qualquer inconstitucionalidade na regra pois o ingresso no PPI de mera opção do devedor tributário, e não obrigação. Assim, se o interesse do contribuinte for manter as ações judiciais, basta ele não aderir ao programa.

O que não pode ser permitido, destacou o relator, é se valer dos dois meios para quitação de seus débitos: discussão judicial e programa de parcelamento incentivado. "Isso lei nenhuma autoriza e a nenhum contribuinte se assegura essa faculdade", afirmou, lembrando que o próprio Órgão Especial já havia chegado a essa conclusão ao julgar o Mandado de Segurança 0011025-88.2015.8.26.0000.

Sartorelli destacou, também, que impor condições para adesão ao PPI está dentro do poder de administração conferido ao chefe do executivo municipal, conforme artigo 144 da Constituição Estadual.

Clique aqui para ler a decisão.

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