Alegando respeito à soberania do júri, STF determina volta de Bruno à prisão
25 de abril de 2017, 17h48
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (25/4) que o goleiro Bruno de Souza deve voltar de imediato para a prisão em regime fechado. Ele está em liberdade desde o dia 25 de fevereiro, quando foi beneficiado por uma decisão liminar do ministro Marco Aurélio determinando sua soltura.
O colegiado acompanhou a posição do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes. O entendimento que prevaleceu foi o de que Bruno não poderia ser solto porque isso iria contra a decisão soberana do júri popular, que negou ao goleiro o direito de recorrer de sua condenação em liberdade.
Bruno é acusado de participação na morte da ex-namorada Eliza Samúdio, com quem teve um filho. Ela desapareceu em 2010, aos 25 anos, e foi considerada morta pela Justiça. O corpo nunca foi encontrado.
Em 2013, o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem (MG) condenou o goleiro a 22 anos e três meses de prisão pelos crimes de homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima), sequestro, cárcere privado qualificado e ocultação de cadáver.
Bruno estava preso desde 2010. A juíza que assinou a sentença manteve a medida por considerar que o réu “demonstrou ser pessoal fria, violenta e dissimulada”. Diante do “extremo temor no seio da sociedade”, ela disse que a prisão era necessária para preservar a “paz social”.
Decisão soberana
“A decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada no presente Habeas Corpus, em que não há nenhuma alegação de nulidade ou de manifestação contrária à prova dos autos. Inclusive, a soberania do veredicto expedido pelo tribunal do júri de Contagem foi alicerçada também na própria confissão realizada pelo réu em plenário”, disse Alexandre de Moraes em seu voto pelo não conhecimento do recurso do goleiro. Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Luiz Fux.
Antes de ser solto, Bruno ficou seis anos e sete meses preso preventivamente, entre 2010 e 2017, após um inquérito policial apontá-lo como principal suspeito de ter matado a ex-namorada.
Na decisão desta terça-feira, ficou determinado pelo STF a prisão imediata de Bruno, que hoje atua como goleiro do Boa Clube, time que disputa o Campeonato Mineiro.
Excesso de prazo
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio acolheu o argumento da defesa de que haveria um excesso de prazo, de mais de três anos desde a primeira condenação, para o julgamento do caso de Bruno pela segunda instância da Justiça, motivo pelo qual o goleiro deveria ser solto.
“A sociedade quer sangue, se possível sangue, e não o devido processo penal”, disse Marco Aurélio no julgamento desta terça-feira, no qual manteve a posição de que Bruno deveria permanecer em liberdade até ser julgado pela segunda instância. “O réu é primário e possui bons antecedentes”, acrescentou.
O entendimento dos demais ministros foi o de que a demora no julgamento pela segunda instância se dá pelas peculiaridades do caso, não podendo ser atribuída à inércia dos órgãos de Justiça.
O caráter hediondo dos crimes também justifica a manutenção da prisão de Bruno, argumentou o ministro Luiz Fux. “Não são fatos de mídia, são fatos nos autos do processo, fatos gravíssimos”, afirmou.
Posição de Janot
Cinco dias atrás, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu o retorno do goleiro Bruno à prisão. Para ele, a defesa do atleta contribuiu para adiar o julgamento da apelação criminal, com vários recursos — a pedido de Bruno, por exemplo, a análise foi suspensa até que se decida processo conexo que questiona a validade da certidão de óbito de Eliza.
O procurador-geral diz que a demora em segunda instância não é o único motivo na análise de coação ilegal. Para configurar a ilegalidade da prisão, é preciso que a demora seja imputada à desídia na tramitação do feito, sem concorrência do réu.
Ainda segundo ele, a execução provisória “se deu a pedido da própria defesa, na ocasião do recurso de apelação”, o que reforçaria “ausência do prejuízo ao sentenciado, que pode postular os benefícios previstos na Lei de Execução Penal”. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.
HC 139.612
* Texto atualizado às 18h35 do dia 25/4/2017 para acréscimo de informações.
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