Academia de Polícia

Mercado de arte precisa de maior controle para evitar lavagem de dinheiro

Autor

  • Márcio Adriano Anselmo

    é delegado da Polícia Federal doutor pela Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela UEL.

20 de setembro de 2016, 11h22

Spacca
“Quadro de Gauguin é vendido por R$ 835 milhões, o maior valor da história. Pintura, que pertencia a colecionador suíço, teria sido arrematada por museu do Catar”. Essa foi a notícia divulgada em diversos meios de comunicação em 7 de fevereiro de 2015, após o leilão onde a obra foi arrematada por US$ 300 milhões[1].

A notícia colacionada demonstra a relevância do tema. O mercado de obras de arte é considerando potencialmente lesivo para a prática de lavagem de dinheiro tanto pelo legislador pátrio quanto por organismos internacionais que se ocupam do tema, sendo objeto de obra recente do autor Fausto Martin de Sanctis[2].

Em que pese a existência de diplomas internacionais, como por exemplo a Convenção para a Proibição e Prevenção de Importação Ilícita, Exportação e Transferência de Propriedade do Patrimônio Cultural, de 14 de novembro de 1970, no âmbito da UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization), visando tutelar o cenário, fato é que há um grande vácuo normativo no que tange ao controle desses bens, cujo tráfico internacional é estimado pelo FBI (Federal Bureau of Investigation) em um montante de aproximadamente seis bilhões de dólares ao ano.[3]

No que tange à comercialização de obras de arte, importante registrar a existência do Cadastro Nacional dos Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte (CNART), que consiste em um sistema informatizado gerenciado pelo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com o objetivo de armazenar os dados de identificação pessoal dos negociantes, bem como dos objetos por eles comercializados, em cumprimento com os Artigos 26 e 27 do Decreto-Lei 25/1937 (que trata da organização e proteção ao patrimônio nacional). 

O CNART mantem o registro dos negociantes (pessoas físicas e pessoas jurídicas) e os agentes de leilões que exerçam, individualmente ou em sociedade empresarial, as atividades de compra, venda direta, em consignação, leilão, agenciamento, comércio eletrônico, importação ou exportação, ou por qualquer outra forma de contratação, de objetos de antiguidade, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros. 

Um dos casos mais conhecidos de apreensão de obras de arte no Brasil trata-se do Caso envolvendo o ex-Banco Santos, citado por Fausto de Sanctis[4] (Ação Penal 2004.61.81.008954-9), quando parte dos bens foram confiscados para o pagamento da multa no valor aproximado de R$ 5 milhões, por crimes de quadrilha, gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

No caso, as obras de arte confiscadas foram destinadas a entidades culturais para que integrasse permanentemente o acervo dessas instituições. Na ocasião, o entendimento na sentença era de que:

 “uma obra de arte, seja escultura, pintura, fotografia, etc., não deve pertencer a nenhuma pessoa, nem mesmo a um determinado local, já que se cuida de bem da humanidade. O tratamento devido a esta questão refoge a qualquer interesse de natureza econômica, devendo dar inteira aplicação à Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, de 16.11.1972, que consigna que tanto as obras do homem quando os lugares notáveis são considerados patrimônio cultural, protegido, portanto, pela Convenção, sendo dever dos Estados protege-las, conservá-las e valorizá-las (artigo 1°), com vistas a transmitir às futuras gerações (artigo 4°) e dar uma função na vida da coletividade (artigo 5°).

Não se poderia dar tratamento idêntico a outros bens apreendidos, sequestrados ou arrestados pela Justiça, quando o objeto da persecução penal for uma obra de arte.”

Assim, da mesma forma como o magistrado, é nosso entendimento no sentido de que a destinação a ser dada a obras de arte proveito de crime devem ser objeto de destinação específica a museus, onde seja assegurada à sociedade desfrutar de seu acesso.

Em outro caso recente, na operação “lava jato”, foram apreendidas mais de duas centenas de obras de arte de inúmeros artistas como por exemplo como Di Cavalcanti, Iberê Camargo, Aldemir Martins, Cícero Dias, Orlando Teruz, Claudio Tozzi, Heitor dos Prazeres, Guignard, Romero Britto, Vik Muniz, entre outros, cuja guarda provisória encontra-se em museu.

A lei brasileira de combate à lavagem de dinheiro, Lei 9.613/1998, ao estabelecer o rol de sujeitos obrigados a comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro, em seu artigo 9°, estabelece que sujeitam-se às obrigações da lei “XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.”

A Lei 9.613/1998, em seu aspecto regulamentar, instituiu um rol de atividades legalmente obrigadas a informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) movimentações atípicas por parte de seus clientes, que, em sua versão inicial, previa:

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
[…]
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
[…]
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades. (grifo nosso)

A fim de disciplinar a questão, o Coaf editou a Resolução 8, de 15 de Setembro de 1999, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades” cujo texto, para além das obrigações de registro das operações e “conheça seu cliente”, enumera operações com indícios de lavagem de dinheiro:

Relação de operações suspeitas

1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, nas transações objeto desta Resolução.

2. Repetidas operações em valor próximo ao limite estabelecido para registro ou para comunicação ao COAF.

3. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo cadastramento a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.

4. Pessoas sem tradição no mercado movimentando elevadas quantias na compra e venda de bens objeto desta Resolução.

5. Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização, configurando a possibilidade de se tratar de "testa de ferro" ou "laranja", como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.

6. Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior.

7. Proposta de superfaturamento ou subfaturamento em transações com os bens objeto desta Resolução.

8. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.

O assunto voltou à pauta recentemente ainda em razão do Iphan, que instituiu um grupo de trabalho com o objetivo de discutir estratégias para implementar as atribuições quanto a prevenção de lavagem de dinheiro no setor de comércio de obras de arte e antiguidades (Lei nº. 9.613/1998). De acordo com a divulgação pelo órgão[5]:

O GT é composto por servidores da área de bens móveis e integrados das superintendências de SP, RJ, MG e BA, além da área central do Iphan, e deverá subsidiar o desenvolvimento de atividades e resultados para a incorporação da atribuição junto ao setor – já regulado pelo Instituto mediante a Instrução Normativa nº. 01/2007 e os artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº. 25/1937.

Do resultado da aplicação da Lei nº. 9.613/1998 às atribuições do Iphan junto ao setor do comercio de obras de arte e antiguidades, cabe ao Instituto:

– Fiscalizar o setor do comércio de obras de arte e antiguidades, tal como já o fazia, por efeito da IN nº. 01/2007, acrescido das competências estabelecidas pela Lei nº. 9.613/1998 no que se refere a infrações administrativas cometidas pelas pessoas obrigadas (comerciantes de obras de arte e antiguidades);

– Definir ao setor do comércio de obras de arte e antiguidades os índices de suspeição (sinais de alerta) para que estes se utilizem como critério de comunicação ao COAF, por eles, de operações obrigatórias e suspeitas;
– Promover regulações mediante atos normativos próprios (art. 10, IV; art. 11, § 1º, Lei 9.613);

– Decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas (art. 12 da Lei 9.613) às pessoas obrigadas (art. 9º.), art.7º do Decreto 2799/90 (Estatuto do COAF);
– Manter o CNART como seu sistema próprio de cadastro de negociantes de obras de arte e antiguidades;

– Definir a periodicidade e a forma das comunicações de não-ocorrência (Lei 9613).

Como parte da consulta pública, foi elaborada minuta de portaria, visando a normatização na área, ainda sujeita a alterações, onde se destacam[6], quanto às obrigações de manutenção de registro e “conheça seu cliente”:

I – identificar e realizar diligência para qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II – obter informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio;
III – identificar o beneficiário final das operações sempre que possível;
IV – identificar as operações ou propostas de operações passíveis de comunicação, nos termos do Art. 11 da lei nº 9.613, de 1998;
V – capacitar e treinar empregados;
VI – verificar periodicamente a eficácia da política adotada; e
VII – implementar Códigos de Conduta.
[…]
Art. 4º. Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas de que trata o Art. 1º devem manter em arquivo próprio cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas negociações que realizarem, inclusive representantes, procuradores, consignantes, donos das obras, intermediários, leiloeiros e beneficiários finais, em relação aos quais deve constar no mínimo:
I – se pessoa física:
a) nome;
b) endereço eletrônico e/ou página na internet;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
d) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição, se brasileiro; ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
e) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
f) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolução nº 16 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF de 28 de março de 2007, se for o caso.
II – se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) endereço eletrônico e/ou página na internet;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
e) atividade principal desenvolvida; e
f) nome de controladora(s), controlada(s) ou coligada(s); se for o caso.

O modelo de portaria estabelece ainda a obrigatoriedade das comunicações ao Coaf da operação ou conjunto de operações, em valor igual ou superior a R$ 10 mil ou equivalente em outra moeda. Ademais, são estabelecidas ainda diversas operações com características suspeitas, como por exemplo:

Repetidas operações em valor próximo ao limite mínimo estabelecido para registro, conforme estabelecido pelo caput do Art. 5º.

Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo cadastramento a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.

Operações com pessoas sem tradição no mercado movimentando elevadas quantias na compra e venda de bens objeto desta Portaria.

Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização (“laranja”, “testa de ferro”).

Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior, quer permitindo ou não o rastreamento de dinheiro.

Proposta de superfaturamento ou subfaturamento em transações com os bens objeto desta Portaria.

Operação cujo pagamento ou recebimento se dê em nome de terceiros, pessoa física ou jurídica estrangeira em “paraísos fiscais”, caso isso esteja sendo usado para mascarar a verdadeira identidade do comprador, vendedor ou proprietário dos bens objeto desta Portaria.

Quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, os modos de realização, o meio e a forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Há diversas tipologias de lavagem de dinheiro com obras de arte. Em razão do alto valor que podem alcançar e na dificuldade de sua aferição técnica, é instrumento de interesse de lavadores e criminosos em geral, tendo em vista a facilidade em ocultar valores bastante altos. Todos esses fatores, aliados à absoluta ausência de controle do mercado, torna o mesmo terreno fértil para a lavagem.

Ademais, pela inexistência de cadeia de proprietários, facilita-se também a aquisição por terceiros e o respectivo pagamento como um valor decorrente de atos de corrupção, onde um empresário pode adquirir determinada obra de arte e “presentear” um agente público. Trata-se de caso de difícil rastreamento, uma vez que, de modo diverso de um carro de luxo, ou mesmo de um bem imóvel, não há registro da cadeia dominial do bem, em que pese o alto valor que pode alcançar.

Um ponto relevante nessa estrutura é a figura das galerias de arte e dos comerciantes, que, muitas vezes executam a intermediação da compra e venda dessas obras, concorrendo diretamente para a prática criminosa que, para além de se omitirem no registro dos clientes (compradores e vendedores), muitas vezes atuam mediante a operacionalização de pagamentos no exterior, às margens do sistema financeiro, visando a ocultação dos valores às autoridades nacionais.

Essa ausência de registros, frise-se, é um passaporte para a prática da lavagem de dinheiro, além de outros crimes conexos. Fausto de Sanctis[7] destaca a confidencialidade das negociações, em que:

“os adquirentes ou vendedores não desejam ser expostos. Os últimos ficam extremamente envergonhados quando vendem suas preciosidades e os compradores, sabedores disso, não desejarão desagradá-los. Por sua vez, os dealers receiam a perda de seus lucros, razão pela qual preferem não revelá-los.”

Nesse sentido, o Gafi tem reforçado a necessidade de controle do comércio de obras de arte enquanto campo fértil para prática da lavagem de dinheiro. Espera-se que o Iphan possa implementar em breve um maior controle suprindo assim o vácuo existente no setor, contribuindo para fechar mais uma das portas para a lavagem de dinheiro no Brasil.


[1] Conforme notícia divulgada em http://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2015/02/quadro-de-gauguin-e-vendido-por-r-835-milhoes-o-maior-valor-da-historia.html. Acesso em 16 jun. 2016.
[2] SANCTIS, Fausto Martin de. Lavagem de Dinheiro por meio de Obras de Arte – uma perspectiva judicial criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
[3] COSTA, Tailson Pires da. ROCHA, Joceli Scremin da. A indicência da Receptação e do Tráfico Ilícito de Obras de Arte no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito da Universidade Metodista de São Paulo, v. 4, n. 4, 2007, p. 263-282, p. 264.
[4] SANCTIS, Fausto Martin de. Lavagem de Dinheiro por meio de Obras de Arte – uma perspectiva judicial criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 134-148.
[5] Conforme informação disponível em http://www.revistamuseu.com.br/site/br/noticias/nacionais/496-07-06-2016-lavagem-de-dinheiro-por-meio-de-obras-de-arte-e-tema-de-reuniao-em-brasilia.html. Acesso em 13 jun. 2016.
[6] Conforme informação disponível em http://portal.iphan.gov.br/noticias/detalhes/3638/phan-abre-consulta-publica-sobre-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-por-meio-de-obras-de-arte. Acesso em 13 jun. 2016.
[7] SANCTIS, Fausto Martin de. Lavagem de Dinheiro por meio de Obras de Arte – uma perspectiva judicial criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 66.

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