MP ignorado

Desembargador do TJ-SP suspende apuração de juiz contra seis PMs

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17 de novembro de 2016, 19h04

Devido ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, o desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu apuração aberta por um juiz contra seis policiais suspeitos de homicídio, mesmo após o Ministério Público ter se manifestado pelo arquivamento.

O Mandado de Segurança foi impetrado pelo promotor Cássio Serra Sartori depois que Edmundo Lellis Filho, da Vara do Júri e corregedor dos presídios de Santos (SP), reabriu por conta própria o processo arquivado por outro juiz que investigava um tenente, dois cabos e três soldados pela morte de um adolescente.

Para o promotor, houve lesão a direito líquido e certo quando o juiz se negou a cumprir promoção de arquivamento do MP mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça.

O desembargador concordou com o pedido e viu prova robusta, capaz de demonstrar a “ilegalidade do ato judicial atacado”. O mérito do Mandado de Segurança ainda será julgado pelos desembargadores Willian Campos e Encinas Manfré, além do relator.

O caso começou depois que Lellis Filho identificou, neste ano, lacunas na apuração da morte do adolescente de 17 anos, ocorrida em 2014. Na madrugada de 19 de dezembro daquele ano, o jovem e dois adultos roubaram o carro de um casal em Santos. O trio fugiu com o veículo e foi perseguido por policiais militares até a cidade vizinha de Cubatão.

Segundo os PMs, houve tiroteio durante a fuga e no bairro onde terminou a perseguição. O adolescente morreu na troca de tiros e, por isso, um inquérito foi instaurado. O MP, no entanto, não vislumbrou excesso na conduta dos agentes públicos e, sem base legal para denunciá-los, requereu o arquivamento do procedimento. A Justiça acolheu o pedido.

Apesar do arquivamento determinado por outro juiz, Lellis Filho iniciou novo procedimento, no qual ouviu a mãe do adolescente morto e testemunhas. Determinou ainda a reconstituição do caso e, para que isso ocorresse sem qualquer interferência, mandou prender os seis PMs em caráter temporário, sem a prévia ciência do promotor.

O grupo ficou um mês no Presídio Militar Romão Gomes, na capital paulista, e foi solto após a reconstituição. Sem poder acompanhar a reprodução simulada dos fatos, os PMs e seus advogados reclamaram de cerceamento de defesa.

Embate jurídico
Concluído o procedimento que iniciou, Lellis Filho o remeteu ao promotor. Como representante do MP-SP que atua na Vara do Júri, Sartori tem a atribuição legal de oferecer denúncia nos crimes dolosos contra a vida, como o homicídio. Porém, manifestou-se pelo arquivamento, devido à ausência de indícios mínimos de autoria.

Inconformado com o parecer, o juiz aplicou o artigo 28 do Código de Processo Penal, que diz que, quando o julgador não concorda com as razões de arquivamento do promotor, deve encaminhar o procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).

O artigo prevê duas hipóteses: caso a PGJ (chefia do MP) concorde com o juiz, oferece a denúncia ou designa outro promotor para ofertá-la. No entanto, se discorda, ratifica o pedido de arquivamento, “ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”, segundo o texto legal. No caso, a Procuradoria-Geral de Justiça confirmou o parecer do promotor.

Apesar da determinação expressa da lei, Lellis Filho não arquivou a apuração contra os PMs e ainda determinou a nomeação de advogado dativo para que a mãe do adolescente, caso quisesse, apresentasse queixa contra os policiais. Tal hipótese de ação penal privada no lugar da pública é possível apenas quando o MP, inerte, não oferece denúncia no prazo legal.

No Mandado de Segurança, Sartori afirmou que o juiz, ao facultar a ação privada, decidiu por declarar a “inconstitucionalidade” do artigo 28, que ele próprio invocou em um primeiro momento.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 2227454-78.2016.8.26.0000

* Texto atualizado às 20h30 do dia 17/11/2016 para acréscimo de informações.

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