Ministro Teori Zavascki afasta deputado Eduardo Cunha de funções na Câmara
5 de maio de 2016, 9h22
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, afastou o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) de suas funções na Câmara, inclusive da Presidência da Casa. No entanto, mantém o mandato e todas as prerrogativas, como a de foro no STF. A decisão, liminar, foi assinada na madrugada desta quinta-feira (5/5) e será levada ao referendo do Plenário no início da sessão do dia.
Teori concordou com um pedido da Procuradoria-Geral da República de que Cunha usa o cargo de presidente da Câmara para atrapalhar as investigações que correm contra ele. De acordo com a PGR, Cunha “transformou a Câmara dos Deputados em um balcão de negócios e o seu cargo de deputado em mercancia”.
O pedido do afastamento do deputado a de suas funções foi feito no dia 16 de dezembro de 2015, na última semana de atividades do ano. Uma solução desse tipo é discutida internamente pelos ministros há algum tempo, já que Cunha está na linha sucessória da Presidência da República e, com o impeachment da presidente Dilma Rousseff, ele assumiria uma posição de vice-presidente.
Na liminar desta quinta, Teori ressalta que, para ocupar a Presidência da República, o presidente da Câmara deve preencher os “requisitos mínimos” estabelecidos pela Constituição para o exercício do cargo. Entre eles, não ser réu em processos penais no Supremo.
“Ao normatizar as responsabilidades do presidente da República, o texto constitucional precatou a honorabilidade do Estado brasileiro contra suspeitas de desabono eventualmente existentes contra a pessoa investida no cargo, determinando sua momentânea suspensão do cargo a partir do momento em que denúncias por infrações penais comuns contra ele formuladas sejam recebidas pelo Supremo Tribunal Federal.”
O impedimento de parlamentares réus em ações penais no STF estarem na linha sucessória da Presidência da República foi também pedido pelo partido Rede Sustentabilidade, na terça-feira (3/5). O caso foi pautado para uma sessão extraordinária marcada para as 17h30 desta quinta, mas o relator, ministro Marco Aurélio, ainda não finalizou seu voto, nem o disponibilizou para julgamento.
Teori já se adiantou em algumas conclusões: “Diante dessa imposição constitucional ostensivamente interditiva, não há a menor dúvida de que o investigado não possui condições pessoais mínimas para exercer, neste momento, na sua plenitude, as responsabilidades do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, pois ele não se qualifica para o encargo de substituição da Presidência da República, já que figura na condição de réu no Inq 3.983, em curso neste Supremo Tribunal Federal”.
“Delinquência no poder”
A PGR cita 11 fatos que demonstrariam as manobras de Cunha para interferir nas investigações de que é alvo. Entre eles, usar aliados para fazer requerimentos na Comissão de Orçamento e forçar empresas a continuar pagando propina a ele. Ou a convocação da advogada Beatriz Catta Preta, que trabalhou em algumas delações premiadas, para depor numa CPI e dizer quem estava pagando seus honorários.
Cunha teve uma denúncia contra ele recebida pelo Plenário do Supremo. Ele é réu por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, mas é alvo de pelo menos outros oito inquéritos. “É certo que no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados os riscos de reiteração da prática desses atos, a tentativa de ocultar possíveis crimes e a interferência nas investigações são, obviamente, potencialmente elevados”, afirma Teori.
Para evitar ser afastado, Cunha alegou ao Supremo que todos os fatos descritos pela PGR são antigos, “de vários anos atrás”, e não há acusações recentes. Ele também afirma que o Ministério Público não pode pedir o afastamento de um parlamentar de suas funções, apenas a Casa a que ele pertence pode, conforme diz o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal.
Mas Teori afirma em sua liminar que o dispositivo constitucional dá ao Congresso o poder de cassar o mandato dos parlamentares nos casos em que eles tenham sido condenados. Mas só nos casos de condenação. “Fora dessas hipóteses, as investigações e processos criminais deflagrados contra parlamentares haverão de transcorrer ordinariamente, sem qualquer interferência do Poder Legislativo, inclusive quanto à execução das demais medidas cautelares previstas no ordenamento, que ficam à disposição da jurisdição”, escreveu o ministro.
Ele ainda afirma que a reforma feita no Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011 permitiu uma “leitura a respeito da existência de riscos que possam transcender a própria instância processual penal, sobretudo quando estiver sob consideração o exercício de funções públicas relevantes”. A reforma incluiu no CPP o inciso VI do artigo 319, que permite a concessão de medida cautelar para suspender um acusado ou investigado das funções públicas.
E de acordo com o ministro Teori, esse dispositivo tutela dois valores simultâneos e indissociáveis: “O risco da prática da delinquência no poder” e “o risco de uso do poder para delinquir”. E o pedido da PGR, diz o ministro, abrange essas duas situações.
Clique aqui para ler a liminar do ministro Teori Zavascki.
AC 4.070
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