Liberdade de imprensa

Toffoli cassa liminar que suspendia quebra de sigilo telefônico de jornal

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9 de setembro de 2015, 14h03

Reclamações ao Supremo Tribunal Federal só são cabíveis se relação entre decisão judicial reclamada e jurisprudência do STF estiver estritamente demonstrada. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli cassou liminar proferida pelo presidente ministro Ricardo Lewandowski para suspender decisão que autorizou quebra de sigilo telefônico do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP).

As interceptações foram autorizadas em maio de 2011, quando o jornal publicou reportagens sobre a operação tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal para apurar denúncias de corrupção na Delegação Regional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, em São José do Rio Preto. A pedido do Ministério Público, a Justiça Federal determinou a quebra de sigilo da redação para descobrir a fonte das informações publicadas na reportagem — conversas telefônicas interceptadas pela PF.

De acordo com o MPF, o jornalista que assina a reportagem publicou informações protegidas por sigilo judicial sem autorização. A reclamação que corre no Supremo, ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), afirma que a Justiça Federal, ao autorizar os grampos, desrespeitou a decisão do Supremo na ADPF 130 (que cassou a Lei de Imprensa) e promoveu censura à atividade jornalística.

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que a decisão do Supremo na ADF 130 não "outorgou imunidade de jurisdição aos profissionais de imprensa e a suas fontes, a fim de alijá-los de todo e qualquer procedimento ou processo instaurado a fim de assentar responsabilidades penal, civil ou administrativa decorrentes de seus atos".

Toffoli também afirmou que não cabe Reclamação no caso, pois a decisão de primeiro grau não se baseou na cassada Lei de Imprensa, além de não tratar de censura prévia exercida pelo Poder Judiciário. Segundo o ministro, a liminar se baseia no convencimento da autoridade policial da existência de indícios de crimes e em provas constantes dos autos.

O ministro usou o mesmo argumento utilizado na decisão que manteve um vídeo do grupo Porta dos Fundos fora do ar: “Se entendermos que caberá a reclamação, mesmo fora das hipóteses constantes da parte dispositiva da ADPF 130, passará o STF a julgar diretamente, afrontando o sistema processual recursal, toda causa cuja matéria seja a liberdade de imprensa ou de expressão, como se o que decidido no paradigma tivesse esgotado a análise de compatibilidade de toda e qualquer norma infraconstitucional que trate do tema da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão"

"Na verdade", continua Toffoli, "na ADPF, analisou-se apenas a recepção da Lei 5.250/67 pela Constituição de 1988”, disse. E acrescenta que a reclamação não pode ser confundida com “sucedâneo recursal”, nem se prestar “ao reexame do mérito da demanda originária.” Que fique claro que não se recusa ao reclamante remédio processual, sequer se recusa o acesso ao STF. Entendo é que a via da reclamação não é cabível diante do caso concreto em discussão”.

Rcl 19.464

Clique aqui para ler a decisão.

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