Prejuízos à população

Lewandowski autoriza corte de ponto de servidores grevistas na Bahia

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3 de setembro de 2015, 11h45

A Lei de Greve (Lei 7.789/89) se aplica a servidores públicos, mas desde que os serviços continuem funcionando de maneira razoável e a população não seja prejudicada. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, permitiu o corte de ponto dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias relativos em greve na Bahia.

Lewandowski suspendeu decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que determinava ao município de Salvador que se abstivesse de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos agentes relativos à greve da categoria, e restituísse imediatamente eventuais descontos já efetuados.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Decisão que impedia suspensão de pagamento a grevistas lesava saúde pública, afirma Lewandowski.

Segundo o entendimento do ministro, ficou evidenciado nos autos que a decisão questionada causa grave lesão à saúde pública, “que não pode em nenhuma hipótese ter o atendimento à população suspenso”. A categoria entrou em greve em junho de 2015 com o objetivo de que o município implementasse o piso salarial nacional da categoria, fixado em R$ 1.014 pela Lei 12.994/2014.

No pedido de Suspensão de Liminar 908, o município de Salvador sustenta que a decisão do TJ-BA gera risco de grave lesão à economia pública, pois será obrigado a gastar mais de R$ 2 milhões com o pagamento dos funcionários que não estão trabalhando. Alega ainda violação do entendimento firmado pelo STF (Mandado de Injunção 712 e Reclamação 6.568) no sentido de que a Lei de Greve (Lei 7.789/89) não seria plenamente aplicável a servidores de atividades essenciais, como segurança e saúde.

Segundo o município, o sindicato não cumpriu as formalidades legais para a deflagração do movimento, como a manutenção de atendimento suficiente para evitar o colapso dos serviços públicos de saúde, “expondo a população a sofrer por falta de combate a diversas doenças endêmicas”. Outro argumento foi o de que, após a concessão da liminar, a adesão ao movimento “tem crescido significativamente, em nefasto efeito multiplicador”.

Ao deferir medida cautelar na SL 908, o ministro Lewandowski assinalou que, de fato, o STF determinou a aplicação da legislação de greve do setor privado aos servidores públicos civis, mas assentou a necessidade de se garantir a continuidade da prestação de serviços de interesse público em áreas de maior demanda social. E, em análise preliminar, considerou que a decisão do TJ-BA deixou de observar os limites dessa decisão.

O ministro citou documentos apresentados pelo município que demonstram o agravamento das questões de saúde pública decorrentes da greve. “As atividades dos agentes de combate às endemias são essenciais na vigilância, prevenção e controle de doenças, e a manutenção da greve comprometerá, por exemplo, o programa de vacinação contra a poliomielite e a multivacinação, o que afetará diretamente a população”, afirmou. Segundo a decisão, outras atividades, como visitas domiciliares de monitoramento de riscos às famílias e a identificação e os registros de doenças estão deixando de ser executados.

Questão em julgamento
A decisão de Lewandowski indica o posicionamento que ele deve adotar no Recurso Extraordinário 693.456, que começou a ser julgado pelo STF nesta quarta-feira (2/9). O caso, com repercussão geral reconhecida, discute a constitucionalidade do corte de ponto de servidores públicos que entram em greve.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pelo corte de ponto, enquanto o ministro Luiz Edson Fachin votou pela manutenção do pagamento a grevistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão de Lewandowski.
SL 908

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