Restrição ao crédito

Em embargos de declaração, entidade quer suspender notificação de inadimplentes

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10 de novembro de 2015, 16h06

Nesta quarta-feira (11/11), o Tribunal de Justiça de São Paulo julga se mantém a obrigação de as empresas de restrição ao crédito (como SPC e Serasa Experian) notificarem, por carta com aviso de recebimento, os consumidores antes de inseri-los no cadastro. A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) entrou com embargos de declaração contra o acórdão que derrubou uma liminar que impedia a notificação.

O Superior Tribunal de Justiça já julgou que os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já decididas. O recurso é cabível apenas para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. Na tentativa de enquadrar seu recurso nestes entendimentos, a Facesp, representada pelo escritório Sérgio Bermudes, afirma que o acórdão do Órgão Especial do TJ-SP foi omisso ao julgar o caso.

A empresa afirma que, ao prover o agravo regimental e manter as exigências da Lei 15.659/15 de São Paulo, o TJ-SP entendeu que a norma trata de Direito do Consumidor — por isso, a competência para julgar o caso seria estadual. No entanto, a federação afirma que a lei “invade competência exclusiva da União em matéria de Direito Comercial, ramo do Direito que, por essência, regula a atuação dos bureaus de crédito”. Aí está a omissão do acórdão, segundo os comerciantes.

“A atividade dos órgãos de restrição de crédito não é voltada ao consumidor, mas sim àqueles que contratam com tais órgãos, geralmente prestadores de serviço, instituições financeiras, varejistas, enfim, os mais diversos concedentes de crédito, que de consumidores nada têm”, diz a petição.

O advogado Marco Aurélio de Carvalho, do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho, que representa o PT na ação, defendendo a manutenção da lei, afirma que, se o Órgão Especial do TJ-SP mudar sua posição ao julgar os embargos de declaração “estará abrindo um precedente perigoso”.

O interesse do PT no caso vem da autoria da lei: ela foi proposta pelo presidente da sigla Rui Falcão, quando era deputado. Também entraram como interessados na ação o PMDB; a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste); Federação Brasileira de Bancos (Febraban); e o Procurador Geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos.

Perfis fantasiosos
A Facesp afirma que a exigência de notificar os devedores por meio de carta com aviso de recebimento é capaz de impedir, por completo, as inscrições na lista suja. “O devedor pode recusar a carta enviada pelo serviço de proteção ao crédito, assim impedindo sua inscrição no cadastro restritivo, sem qualquer espécie de penalidade ou sanção.”

Os defensores da entidade afirmam que os cadastros restritivos “são uma ferramenta crucial posta à disposição dos agentes do mercado, para que possam avaliar a concessão de crédito e o seu custo de maneira confiável e objetiva, afastando critérios meramente subjetivos daqueles com quem contratam, como a simples aparência dos clientes”.

No entanto, o peso dos cadastros no mercado se dá por serem as únicas ferramentas disponíveis. A veracidade dos dados disponibilizados pela Serasa Experian, por exemplo, já foi desmentida pela revista eletrônica Consultor Jurídico em 2013. Uma série de reportagens mostrou que os perfis de consumidores que a Serasa passa ao mercado são pura fantasia.

Levantamento feito pela ConJur apontou que, à época, lojistas e bancos tinham a recomendação de oferecer à presidente da República, Dilma Rousseff, crédito de, no máximo, R$ 2,1 mil. Ainda segundo o sistema de consultas, a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas (FHC Consultoria Lectures e Goytacazes Participações) era de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.

A resposta da Serasa para os questionamentos sobre a veracidade de seus dados foi que os clientes que quiserem se informar sobre consumidores devem buscar também outras fontes de informação.

ADI 2044447-20.2015.8.26.0000

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