O Reintegra e a Zona Franca de Manaus e outras questões tributárias
21 de maio de 2015, 8h00
Equiparação a exportação que já gerou, nos fornecedores da ZFM, demandas judiciais para se enquadrarem no benefício do Reintegra, que é um regime que concede crédito “mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação” (parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 12.546/11, atualmente parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 13.043/14).
No caso abaixo, houve sentença negando o benefício, pois, para fins de Reintegra, somente seria exportação “a venda direta ao exterior, ou a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior”.
Porém, apreciando recurso, Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou ser possível o aproveitamento; assim ementado e fundamentado:
Apelação Cível 5043662-63.2013.404.7100 (publicado em 15.05.2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.546 DE 2011. REINTEGRA. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. (…)
2. O Decreto-lei 288/67 restou recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/88, permitindo à impetrante, com a legislação em vigor – in casu, a Lei nº 12.546, de 2011 e suas alterações, incluir suas receitas na base de cálculo do benefício fiscal previsto no art. 2º, § 1º da referida norma. Dessa forma, as vendas para empresas localizadas na ZFM (zona franca de Manaus) devem ter o tratamento fiscal equiparado a exportações.
Voto (…)
O art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967 foi enfático ao estabelecer que para todos os efeitos fiscais as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações.
Não se pode conferir outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar o intento do Decreto-lei, qual seja, 'criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos' (art. 1º).
Observe-se que o legislador constituinte também se preocupou com a manutenção daquela Zona Franca, de maneira que tratou de recepcionar a legislação correlata a fim de que os fins pretendidos pudessem ser perpetrados. A hipótese em tela é de evidente utilização da tributação para atingir objetivos diversos da arrecadação, próprios do que se denomina de extrafiscalidade. Com efeito, o art. 1º do Decreto-lei nº 288/67 objetiva fomentar a indústria, o comércio, a agropecuária, a economia e o crescimento da região da Zona Franca de Manaus.
Retornando à Lei nº 12.546/2011, o que se evidencia é outra medida de cunho extrafiscal de que o legislador lançou mão. Com efeito, ao instituir a possibilidade de as empresas exportadoras reaverem valores referentes a custos tributários residuais existentes em suas cadeias de produção (art. 1º da Lei), o intento do legislador foi de estimular as exportações. (…)
Desta forma, merece acolhimento o pedido da apelante de reconhecimento do direito de calcular o benefício do Reintegra inclusive sobre as operações de venda realizadas para a Zona Franca de Manaus, desde o início da vigência do benefício, data de publicação do Decreto que o regulamenta (1º/12/2011, conforme art. 52, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, combinado com art. 11 do Decreto nº 7.633/2011), até a data de sua cessação.
Decisões variadas
a) No Acórdão 1301-001.702 (publicado em 14.05.2015), Turma do Carf delimita o que seria uma ilegal inovação feita por DRJ, que ocorreria se negada a fundamentação original da autuação e substituída por uma nova, diferentemente do caso apreciado, em que apenas foram acrescidas outras razões; assim ementado: “se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter o lançamento não configura alteração do fundamento do lançamento, o que só ocorreria se a decisão tivesse concordado com os argumentos de defesa e usasse outro argumento para manter o lançamento”.
b) Na Apelação 5014640-37.2011.404.7000 (publicado em 15.05.2015), Turma do TRF da 4ª Região aponta que não deve ser extinta ação anulatória de débito, promovida por responsável tributário, ainda que o débito tenha sido pago pelo contribuinte; assim ementado: “não é possível interpretar o ato de pagar o débito discutido em ação anulatória como tácita desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação, diante da ausência de manifestação expressa da parte”.
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