Carf, títulos da dívida publica e outras questões tributárias
14 de maio de 2015, 8h00
É o caso do estudo abaixo, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional trata da possibilidade de quitação de débitos tributários, já inscritos em Dívida Ativa, com a utilização de Títulos da Dívida Pública.
E repetiu entendimento anterior, em que conclui pela impossibilidade; assim fundamentado:
Parecer PGFN/CDA 372/2015 (publicado em 15.04.2015)
22. Esclareça-se que a extinção do crédito tributário pelo pagamento se dá em moeda corrente, cheque ou vale postal e, nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico (CTN, art. 162).
23. Daí que a pretensão de quitação do tributo por meio dos títulos da dívida pública caracteriza, na verdade, a intenção de efetivar a dação em pagamento ou a compensação, embora esta última, como se demonstrará, não tenha pertinência à espécie. (…)
25. A pretensão dos contribuintes, destarte, é a de realizar dação em pagamento dos títulos da dívida pública, o que, porém, não tem previsão legal para a extinção de créditos tributários, sendo de considerar que, nesta seara, imperam a exigência de lei complementar e o princípio da estrita legalidade, como se demonstrará.
26. Com efeito, o Pretório Excelso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1917-DF, confirmando a medida liminar deferida, decretou inconstitucional a lei distrital que autorizou o pagamento de tributos mediante dação em pagamento, diante da ofensa à reserva de lei complementar para a definição das formas de extinção do crédito tributário (CF, art. 146, III, b), acolhendo, portanto, a taxatividade do rol de causas extintivas do crédito tributário constante do artigo 156 do CTN.
27. Reprise-se que a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, incluiu o inciso XI ao artigo 156 do CTN, contemplando nova hipótese de extinção do crédito tributário, qual seja, a dação em pagamento em bens imóveis. Apenas bens imóveis, note-se. (…)
30. Vê-se que a Lei nº 10.179, de 2001, não sendo lei complementar, não é apta a sustentar ou autorizar o pagamento de tributos mediante dação em pagamento dos títulos da dívida pública nela contemplados. Por óbvio, também não pode invadir a esfera legislativa reservada à lei complementar e tampouco fundamentar tal forma de extinção do crédito tributário contra legem. Aliás, tal norma sequer tem natureza tributária, ex vi artigo 95 do Código Tributário Nacional.
31. Ainda que, ad argumentandum, a pretensão fosse de compensação dos referidos títulos (isto é, dos créditos neles consubstanciados) com créditos tributários – o que, como ponderado, não é viável na área tributária –, igualmente não há fundamento para acolher este desiderato.
32. A teor do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, a compensação extingue o crédito tributário.
33. Porém, além do óbice antes explicitado, pertinente à natureza do instituto, há que se ressalvar que, na seara tributária, a compensação necessariamente deverá estar prevista em lei autorizativa específica, que fixe, inclusive, seus termos e condições, a teor do artigo 170 do Código Tributário Nacional. (…)
34. A compensação no âmbito tributário está disciplinada na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe, verbis: “Art. 74. (…) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (…) II – em que o crédito: (…) c) refira-se a título público; (…)
35. Portanto, há expressa vedação legal da norma específica à compensação de créditos tributários federais com créditos referidos a títulos públicos, sendo a mesma considerada não declarada. (…)
4. Portanto, na esteira do Parecer PGFN/CAT Nº 875/2012, conclui-se pela impossibilidade da utilização de títulos da dívida pública para a quitação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Decisões variadas
a) No Acórdão 9101-002.085 (publicado em 18.03.2015), a CSRF reconhece que benefício estadual não sofreria tributação, sendo considerado subvenção para investimentos, se presente dois requisitos; assim ementado: “a concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará e do Rio Grande do Norte, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos”.
b) No Acórdão 1801-002.278 (publicado em 10.03.2015), Turma do Carf, defrontando-se com omissão de DRJ, que apenas reconheceu o crédito porém não declarou homologada a compensação, por economia processual não anula a decisão e já decide a causa; assim ementado: “não havendo risco de supressão de instância, os princípios da economia processual e da celeridade autorizam que a omissão da decisão de primeira instância seja imediatamente remediada por decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao decidir sobre recurso voluntário”.
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