Regimes diferentes

Celetista não tem direito a isonomia salarial com estatutário, reafirma TST

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10 de agosto de 2015, 12h46

Por serem regimes jurídicos diferentes, não é possível a isonomia salarial entre trabalhadores estatutários e celetistas. Seguindo esse entendimento, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª Turma do TST negou o pedido de uma servente de limpeza que buscava a equiparação salarial com servidores estatutários que exerciam a mesma função.

A empregada moveu ação na Justiça do Trabalho alegando violação do princípio da isonomia salarial e da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante a isonomia em caso de terceirização irregular.

Porém, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Para o TRT-3, a diferença entre os dois regimes jurídicos é estabelecida pela própria Constituição Federal (artigo 37, inciso II), e a isonomia prevista na OJ 383 não se aplica a cargos estatuários e celetistas.

Ao analisar o recurso de revista da servente, o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que o TRT seguiu o entendimento do TST no sentido da impossibilidade de reconhecimento da isonomia salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos (estatutário e celetista). 

Contratação irregular
A equiparação salarial com terceirizado está prevista na Orientação Jurisprudencial 383 do TST. Recentemente, em coluna publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico, o ministro do TST Pedro Paulo Manus afirmou que é "preciso separar a prática indevida da terceirização predatória, que prejudica o trabalhador, daquela que decorre da necessidade de empresa especializada para desenvolver certo tipo de atividade".

Na ocasião o ministro analisou uma decisão do TST que determinou a equiparação salarial. Segundo Manus, aparentemente há uma contradição entre a decisão que analisou em sua coluna e o caso julgado pela 8ª Turma, que não reconheceu a isonomia. No entanto, ele explica que são casos diferentes. Isso porque em um dos casos a terceirização não reconhecida como ilegal. 

"O que se decidiu no primeiro acórdão, que comentei, é que o trabalhador terceirizado, embora não seja empregado, deve ter tratamento equiparado ao empregado, quando cumpre funções iguais. O fundamento alcança a ideia de não estimular a empresa a terceirizar como forma de baratear a mão de obra", explica.

A advogada Líbia Alvarenga de Oliveira, do Innocenti Advogados Associados, aponta que a equiparação só é possível se for reconhecida a terceirização ilícita, sendo inviável a isonomia entre celetista e estatutário no caso terceirização lítica. "A Constituição Federal distingue as diferenças dos regimes jurídicos estatutário e celetista, mencionando inclusive as particularidades a que estão sujeitas as pessoas de direito público e privado", explica.

Apesar das diferenças previstas na Constituição, o advogado Daniel de Castro Magalhães, sócio do Portugal Murad — Direito de Negócios, entende que a OJ 383 também deveria ser aplicável no caso de regimes jurídicos diferentes. "Pela aplicação do artigo 9º da CLT e ante a ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, a OJ 383 é aplicável também em casos sujeitos a regimes jurídicos distintos, até porque a própria OJ não faz essa distinção. Além disso, permitir o contrário é autorizar a terceirização ilegal por parte do próprio ente público", afirma.

Iniciativa privada
A advogada Fabíola Marques, presidente da Comissão de Estudos de Direito Processual do Trabalho do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), explica que na iniciativa privada o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a equiparação salarial quando dois funcionários exercem o mesmo cargo e as mesmas funções.

"De acordo com a Súmula 6, o TST entende que o trabalhador que presta serviço para iniciativa privada tem direito a equiparação salarial quando presta o mesmo serviço no mesmo local", afirma.

No entanto, segundo ela, a Súmula também não é aplicável quando se trata de caso envolvendo uma terceirização lícita e funcionário estatuário, que tem sua carreira regulamentada por lei própria. "A questão é nuance. Para ter o direito à equiparação salarial é necessária que seja reconhecida a ilegalidade da terceirização", diz.

Clique aqui para ler o acórdão da 8ª Turma.
RR-1818-29.2012.5.03.0043

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