Norma positiva

Lei Anticorrupção conduz o Brasil ao caminho percorrido por países desenvolvidos

Autor

  • Paulo Henrique dos Santos Lucon

    é presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Livre Docente doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP onde é professor associado. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Seção de São Paulo. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.

6 de setembro de 2014, 8h57

A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ao lado de outros dispositivos contidos no Código Penal, na Lei de Licitações e na Lei de Improbidade Administrativa, entre outros diplomas, os dispositivos da Lei Anticorrupção compõem um microssistema normativo voltado à tutela da administração pública, de seu patrimônio e dos princípios que a informam.

Em seu artigo 1º, parágrafo único, a Lei 12.846/2013 estabelece que seus termos são aplicáveis às sociedades empresárias e às simples em geral, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. A legitimidade das pessoas jurídicas persiste ainda que ocorra qualquer alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Com isso, manobras que configurem fuga de responsabilidade são afastadas até porque há também a possibilidade de responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores (artigo 3º).

O artigo 5º, por sua vez, estabelece as condutas típicas que ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/2013, as quais constituem causa de pedir remota de eventual ação civil pública. Tais penas não se limitam a ressarcir os prejuízos causados aos cofres públicos, mas constituem verdadeira manifestação do ius puniendi estatal, adotando-se, consequentemente, regime jurídico processual próprio, próximo ao das ações penais, respeitado o devido processo legal (processual e substancial) e os seus consectários lógicos (CF, artigo 5º, LIV e LV).

A instauração do procedimento pode se dar de ofício ou por provocação dos interessados. O julgamento cabe à autoridade máxima de cada órgão envolvido com a suposta prática de atos ilícitos.Tal autoridade designará comissão composta de ao menos dois servidores estáveis que conduzirão o processo administrativo para apuração de responsabilidade, podendo-se valer do auxílio do Poder Judiciário para a efetivação de medidas necessárias ao bom desenvolvimento da fase instrutória (ex: busca e apreensão, exibição de documentos, etc.).

Contados 180 dias da data que a instituiu, a comissão processante deverá concluir os seus trabalhos, oportunidade na qual se dará ciência ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos praticados. O prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias contados da intimação do interessado.

A fim de se efetivar as sanções previstas, há a possibilidade de ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, a qual pode ser feita in executivis, por incidente em separado, em plena observância ao contraditório e a ampla defesa (artigo 14).

O artigo 6º estabelece sanções da esfera administrativa. Já o artigo 7º da Lei Anticorrupção estabelece os parâmetros que deverão ser considerados quando da fixação das sanções. Estabelece-se a possibilidade da celebração de acordos de leniência a fim de que as pessoas jurídicas responsáveis colaborem com as investigações para em contrapartida serem isentadas de algumas penalidades.

A responsabilização da pessoa jurídica por violação à Lei  12.846/2013 no âmbito administrativo não exclui a possibilidade de sua responsabilização em processo judicial, o qual adotará o rito da ação civil pública. Ademais, o artigo 19 estabelece as sanções que serão aplicadas judicialmente, isolada ou cumulativamente, em caso de violação à Lei Anticorrupção. Para assegurar a efetividade das sanções, poderá ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano (parágrafo 4º).

O ius puniendi estatal poderá ser exercido em até cinco anos, contados da data da infração, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, sob pena de prescrição. A instauração de processo administrativo ou judicial interrompe a fluência do prazo prescricional.

Em razão das sanções previstas nesta lei não afetar os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de improbidade administrativa, licitações e contratos com a administração pública, é possível que seja cumulado pedido de condenação com base em cada uma dessas leis, o que pode resultar em uma condenação com fundamento na Lei Anticorrupção, já que o elemento volitivo é dispensado e uma absolvição com fundamento em outra lei que exige outros elementos para a condenação.

A Lei Anticorrupção é altamente positiva e procura conduzir o país para o caminho percorrido pelas nações mais desenvolvidas do mundo. Na verdade, como toda a lei de caráter sancionatório, não tem a intenção de ser aplicada, mas de servir de forte elemento dissuasivo de práticas tendentes a lesar a administração pública como um todo.

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