STJ paralisa ação contra ex-governador José Roberto Arruda
1 de julho de 2014, 11h48
O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspender o andamento de uma ação de improbidade administrativa movida contra o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. A defesa alega falta de imparcialidade do juiz de primeira instância. O réu havia sido condenado em primeira instância e aguardava o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).
Defesa
Na medida cautelar em que pediu a suspensão, a defesa alegou que, diante da “farta comprovação” de quebra da imparcialidade esperada do magistrado de primeiro grau, a iminência do julgamento da apelação interposta no TJ-DF contra a sentença que condenou o ex-governador caracteriza o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (risco de dano irreparável), requisitos para a concessão da liminar.
A defesa sustenta que a parcialidade do juiz foi revelada em outro processo, quando condenou o deputado distrital Benedito Domingos. Naquela sentença, o magistrado se manifestou publicamente sobre a existência de uma organização criminosa no âmbito do governo do DF durante a gestão Arruda. Para a defesa, o juiz estava previamente comprometido a condenar o ex-governador, pois de outra forma cometeria “grave e patente contradição”.
A suspeição foi alegada primeiramente perante o próprio juiz, que se recusou a processar o incidente. A defesa contestou este ato do juiz, mas não teve sucesso no TJ-DF e entrou com o recurso especial. Na sequência, ajuizou medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial para sustar o processo principal na segunda instância — o que foi atendido na liminar do ministro Maia Filho.
Segundo a defesa, ao rejeitar a petição inicial de exceção de suspeição contra si mesmo e dar andamento à ação, o juiz Álvaro Ciarlini violou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do STJ.
Jurisprudência
O ministro Maia Filho afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples oposição de exceção de suspeição é ato processual apto para produzir a automática suspensão do processo. Para ele, ao deixar de processar a exceção de suspeição interposta contra si, o magistrado violou a legislação. O CPC determina que, recebida a ação de suspeição, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada.
Maia Filho ressaltou que, no caso, o risco de dano irreparável para a defesa está na iminência do julgamento da apelação contra a sentença condenatória proferida por magistrado cuja suspeição foi afastada por ele próprio e depois pelo TJ-DF.
Para o ministro, a decisão sobre a suspeição ou não do magistrado demanda reflexão mais demorada, o que só será viável no julgamento do recurso especial que trata da questão.
“Parece prudencial e juridicamente cabível atender ao pedido de tutela cautelar, em primeiro lugar para ensejar melhor exame dos aspectos processuais da situação, o que não produzirá prejuízo irreversível algum à pretensão; em segundo lugar, porque não se vislumbra a iminência de prescrição”, enfatizou.
Ao conceder monocraticamente a tutela liminar de urgência com efeito suspensivo, o ministro determinou que o trâmite da ação de improbidade movida contra Arruda seja “imediatamente paralisado na fase processual em que atualmente se encontra”, ressalvada apenas a prática de atos processuais necessários para evitar perecimento de direito, até que o STJ decida a questão.
Para o ministro, o julgamento do recurso especial pelo STJ poderá lançar “luzes definitivas sobre esse assunto” e orientar, mais uma vez e com mais detalhes, qual o critério jurídico seguro para apreciar a alegação de suspeição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Processo MC 22833
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