Violação de prerrogativas

OAB-SP vai recorrer de decisão sobre agendamento no INSS

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4 de abril de 2014, 14h54

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil vai recorrer da decisão da Justiça Federal que negou o pedido de liminar para que os advogados fossem dispensados do agendamento prévio no INSS para agendamento e consulta. Após ter sua primeira decisão suspensa para que o INSS pudesse se manifestar, a juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal de São Paulo, mudou seu entendimento e considerou que o agendamento prévio não viola as prerrogativas dos advogados.

A OAB-SP ingressou com Mandado de Segurança pedindo a dispensa do agendamento prévio e o fim da limitação de vista de um único processo por vez por advogado. Segundo a OAB-SP as exigências do INSS impede o advogado de exercer livremente sua profissão.

Em um primeiro momento, ao analisar o pedido de liminar, a juíza Silvia Marques atendeu ao pedido. O INSS apresentou Embargos de Declaração pedindo a suspensão da liminar pois não houve oportunidade para se manifestar. A juíza então suspendeu a liminar, abrindo oportunidade para o INSS. Após os esclarecimentos do INSS, ela mudou seu entendimento e não atendeu ao pedido da OAB-SP.

Segundo a juíza, a submissão dos advogados, assim como dos segurados, ao sistema de agendamento prévio não viola suas prerrogativas nem seus direitos. Para a Silvia Marques o sistema permite às agências organizar seus serviços, dando  efetividade ao princípio da eficiência na Administração Pública.

Além disso, a juíza ponderou que se os pedidos dos advogados fossem analisados de imediato, enquanto os pedidos dos segurados fossem submetidos ao agendamento, estaria ocorrendo ao princípio da isonomia. “E, como salientado pelo INSS, tanto os idosos como as pessoas portadoras de deficiência, têm direito previsto por lei a atendimento preferencial. E essas pessoas são a esmagadora maioria dos atendimentos”, complementou.

Com relação ao pedido de vista dos autos fora das repartições, de carga pelo prazo de dez dias, de protocolo de requerimentos ou de atendimento sem filas e sem senhas, não assiste razão à impetrante.Com efeito, não é possível deferir tais pedidos sem ter conhecimento de cada situação concreta. Deve, pois, a autoridade impetrada atender a tais pedidos quando previsto pela legislação pertinente e sempre com a maior brevidade possível, atendendo às normas e aos prazos legais.

Prerrogativas profissionais
O vice-presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Carlos Alberto Vieira de Gouveia, rebateu os argumentos da juíza e afirmou que a seccional irá recorrer da decisão. "A medida não traz qualquer dano ao atendimento do cidadão, porque o advogado cumpre função específica não concorrente com os segurados. Mas, o fato de que o agendamento prévio possa ser considerado um protocolo fere o Estatuto da Advocacia (8.906/94), cujas prerrogativas profissionais dos advogados, nele contempladas, já passaram pelo crivo do Supremo Tribunal Federal e foram consideradas constitucionais”.

Para Gouveia, o advogado representa o cidadão e deve ter suas prerrogativas profissionais asseguradas nos postos do INSS, como estipula a lei 8.906/94, em seu artigo 7º: “São direitos do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desse que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

0002602-84.2014.4.03.6100

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