AP 470

Nove são condenados por corrupção passiva

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27 de setembro de 2012, 21h33

Nove réus do chamado núcleo político passivo da Ação Penal 470, o processo do mensalão, foram condenados por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (27/9). Depois que relator e revisor do processo levaram duas semanas para julgar um dos blocos do item 6 da denúncia, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes garantiram maioria para condenar ex-parlamentares e assessores do PP, do antigo PL (atual PR), PTB e do PMDB, a maior parte deles por corrupção passiva, por terem vendido apoio político ao primeiro governo do presidente Lula em 2003.

Na segunda parte do julgamento desta quinta, votaram Dias Toffoli e Gilmar Mendes, sendo que Toffoli teve que suspender seu voto e deve retomá-lo na próxima sessão. Faltam votar ainda os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente do tribunal, Ayres Britto.

Por maioria de votos, já está condenado por corrupção passiva o presidente do PTB, Roberto Jefferson, considerado o delator do chamado mensalão. Jefferson foi condenado por todos os ministros que votaram até o momento, com exceção de Toffoli que ainda não se pronunciou sobre seu caso, ou seja, por seis votos. O ex-deputado do partido Romeu Queiroz e o ex-lider do PMDB na  Câmara José Borba também estão condenados por corrupção passiva pelo mesmo placar. Ainda por corrupção passiva e também por seis votos foram condenados Waldemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Bispo Rodrigues.

Pela mesma imputação, o deputado federal Pedro Corrêa (PP-PE)  foi condenado por todos os ministros  que votaram até aqui (sete votos). Corrêa também está condenado por lavagem de dinheiro por seis votos a um. Foram condenados ainda João Cláudio Genú, por corrupção passiva, seis votos a um, e Enivaldo Quadrado, por lavagem de dinheiro, por sete votos.

O ministro Dias Toffoli procedeu com um voto longo que, desta vez, teve de ser interrompido por conta da necessidade do ministro se ausentar. Toffoli  deve retomar  seu voto na próxima segunda-feira (1º/9). O ministro condenou por corrupção passiva e lavagem de dinheiro os deputados Pedro Corrêa e Pedro Henry. O ministro absolveu o ex-assessor parlamentar João Cláudio Genú, que trabalhava para o deputado José Janene (PP-PR), morto em 2010. O ministro também votou pela condenação por lavagem de dinheiro do ex-sócio da corretora Bônus Banval, Enivaldo Quadrado.

“O ato de ofício não precisa restar desde o início determinado. Basta que se possa deduzir a natureza do objeto da corrupção. Não havia qualquer razão do apoio do auxílio financeiro do PT ao PP, senão o fato de eles exercerem mandato parlamentar”, disse Toffoli.

Gilmar Mendes acompanhou o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, ao absolver o deputado Pedro Henry e Breno Fischberg de todas as imputações, o que acabou por adiar a decisão da corte sobre esses dois réus.

Gilmar disse ser irrelevante que o ato funcional seja ilícito ou lícito. Para ele, o importante é a gravidade do fato, que seria o comércio da função pública. “Pouco importa se os parlamentares entregaram sua parte na barganha, o que o Código Penal pune é a barganha em si”, disse Mendes.

Na primeira parte do julgamento desta quinta, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela condenação de 12 dos 13 réus acusados nesse bloco da denúncia, absolvendo integralmente apenas o ex-assessor parlamentar do antigo PL, Antonio Lamas. Como Weber e Cármen Lúcia procederam com absolvições parciais e não reconheceram nenhuma imputação por formação de quadrilha, apenas Fux acolheu integralmente o voto do relator.

O ministro Celso de Mello aproveitou discussão sobre a imputação de dois crimes em um mesmo ato para reiterar que o STF não tem flexibilizado sua jurisprudência ao condenar os réus da Ação Penal 470, como apontam advogados. No entendimento do ministro, cabe ao réu demonstrar os fatos modificativos e extintivos do pedido, competindo ao MP, por efeito da presunção constitucional de inocência, provar os fatos constitutivos da acusação. Vale dizer, os fatos concernentes à materialidade e à autoria do evento delituoso. É por isso que o álibi, que traduz alegação que modifica — ou até mesmo extingue — o pedido formulado pelo MP, constitui ônus que incumbe ao réu atender, sem que isso vulnere o direito fundamental de ser presumido inocente. Este entendimento reflete antiga jurisprudência do Supremo.

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