AP 470

Executivos do Banco Rural entregam memorial a revisor

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11 de setembro de 2012, 20h03

Os advogados de Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane — réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão — entregaram ao revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, memorial em que rejeitam os argumentos postos pelo relator, Joaquim Barbosa, no julgamento do caso. O relator do caso votou pela condenação dos três réus por crime de lavagem de dinheiro nesta segunda-feira (10/9). Para os advogados, porém, não é possível condenar os réus por gestão fraudulenta e, então, por lavagem de dinheiro. O delito de gestão fraudulenta não seria cabível como antecedente do crime de lavagem de capitais.

O documento — assinado pelos advogados José Carlos Dias, Márcio Thomaz Bastos e Maurício de Oliveira Campo Jr. e entregue nesta terça-feira (11/9) —reitera que as condutas imputadas pelo Ministério Público Federal aos réus não constituem atos típicos de lavagem de dinheiro. “A materialidade deste crime pressupõe ao menos duas etapas”, diz o memorial, “a prática de um crime antecedente e a conduta de ocultar ou dissimular o produto oriundo do ilícito penal anterior”, escreveram os advogados, que afirmam ainda que nenhuma das condutas foi discriminada pela acusação e identificada no comportamento dos ex-dirigentes do Banco Rural.

O advogados observam que os crimes de gestão fraudulenta, imputados aos réus no item 5 da denúncia, relacionam os delitos à concessão de supostos empréstimos ficitícios em desconsideração às regras estabelecidas pelo Banco Central. Contudo, reitera o memorial, “a ação típica que gera produto ilícito não se confunde com o comportamento posterior de ocultá-lo”. A defesa cita ainda pareceres formulados nesse sentido pelos juristas e professores Cezar Bitencourt e David Teixeira de Azevedo.

“A suposta concessão fraudulenta de empréstimos guarda tipicidade própria e teria gerado recursos, cuja entrega a terceiros caracterizaria o exaurimento do crime contra o sistema financeiro e não lavagem de dinheiro. Todos os atos praticados estariam dentro do conceito amplo de gestão fraudulenta, como afirma o ilustre professor Bitencourt no parecer encartado”, diz o texto. “Do contrário, sempre que alguém praticasse qualquer delito com resultados financeiros e os entregasse a alguém, realizaria, automaticamente, o tipo penal de lavagem de dinheiro, o que destoa a mais não poder da objetividade jurídica da respectiva norma penal”.

No memorial, os advogados também pontuam que o fato de o banco operacionalizar os saques da SMP&B Propaganda não corresponde a ocultação da origem dos recursos, reiterando que os registros das operações se davam nos termos da lei vigentes à época. “A conduta de operacionalizar os saques da agência SMP&B descrita na inicial não traduz qualquer contribuição para a ocultação”, observa a defesa.

Clique aqui para ler o memorial. Confira também os pareceres dos professores David Teixeira de AzevedoCezar Bitencourt.

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