TRF-4 derruba insignificância para serviço ilegal
31 de outubro de 2012, 11h45
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença para condenar um homem a dois anos de detenção por explorar comercialmente um servidor clandestino de internet no Município de Cândido Godói, no interior gaúcho. Ele foi incurso nas sanções do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 — desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. O colegiado, no entanto, substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, além de multá-lo em R$ 800,00. O acórdão é do dia 23 de outubro.
Como ele foi absolvido no primeiro grau por falta de provas, o Ministério Público Federal, autor da denúncia, recorreu ao TRF-4. Argumentou que não se pode aplicar ao caso os parâmetros de potência extraídos da Lei 9.612/92 — o que faria valer o princípio da insignificância. Isso porque nenhum aparelho de prestação de serviço de internet possui potência superior a 25 watts ERP. Por fim, sustentou que se trata de crime formal, que independe da comprovação de prejuízo material, sob pena de descriminalização da conduta.
O relator, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou que o parâmetro dos 25 watts para conferir insignificância na atividade clandestina de telecomunicações tem por base o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.612/98. Logo, com incidência limitada apenas aos casos de radiodifusão sonora. É incompatível, portanto, às situações que envolvam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) por sinal de rádio.
Além disso, considerando as particularidades envolvendo as operações clandestinas de provedores de internet, disse que a corte tem afastado a atipicidade decorrente da aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, o relator observou que se trata de delito de mera conduta, sendo desnecessários, para a configuração da tipicidade, o resultado obtido e a ocorrência de dano em razão das atividades de telecomunicações praticadas clandestinamente.
Exploração comercial
Em novembro de 2008, o denunciado instalou, em uma torre de transmissão, um aparelho Acess Point, com o objetivo de permitir que alguns amigos se utilizassem da sua internet, instalada na parte superior da residência. Uma ‘‘batida’’ da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constatou a exploração irregular do SCM. Os fiscais lacraram a aparelhagem usada para o fornecimento de serviço.
No âmbito da denúncia, a materialidade do delito ficou comprovada pelo auto-de-infração, pelo mandado de busca e apreensão e nos depoimentos de testemunhas, que atestaram o caráter comercial dos serviços de internet.
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