Juiz devolve denuncia contra Chevron sem apreciá-la
23 de março de 2012, 19h27
O juiz Cláudio Girão Barreto, da 1ª Vara Federal de Campos, devolveu, nesta quinta-feira (22/3) a denúncia contra a empresa petroleira Chevron apresentada pelo procurador da República Eduardo Santos de Oliveira no dia anterior no inquérito 2011.51.01.490545-7.
O juiz deu um prazo de dez dias para que o representante do Ministério Público manifeste-se “ sobre a competência deste juízo, indicando concretamente os elementos dos autos que a demonstrariam ou trazendo novos documentos”.
Na denúncia, o Ministério Público Federal responsabiliza as empresas Chevron e Transocean, 16 diretores, gerentes e engenheiros que trabalham para as duas firmas e uma técnica ambiental da Contecon por crimes contra o meio-ambiente provocados com o vazamento de petróleo, em novembro, no Campo de Frade, na Bacia de Campos, no Norte Fluminense.
Ao mesmo tempo, na Ação Cautelar 2012.51.01.490122-5, na qual o Ministério Público pediu a apreensão dos passaportes de 17 diretores e técnicos das duas empresas, o juiz liberou o documento do engenheiro americano James Kevin Swain. Como a ConJur noticiou, Swain teve o passaporte apreendido mas não foi denunciado. O procurador alegou não ter encontrado provas para incriminá-lo.
Nesta sua decisão, porém, o juiz aborda a questão da competência para julgar a ação mostrando que o processo tanto pode tramitar na Vara Federal de Campo, como pode vir para um juízo federal da capital do Estado, ou até mesmo para a 4ª Vara Federal de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, para onde foi distribuído o auto de prisão em flagrante da técnica ambiental Cintia Vasconcelos Figueiredo.
Cintia foi presa em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em novembro passado, pela Polícia Federal. Ela foi acusada de armazenar de forma inadequada resíduos como lama de perfuração, água oleosa e borra oleosa provenientes do campo da Bacia do Frade. Segundo a polícia, o transbordamento poluiu a rede pluvial e, consequentemente, a baía de Guanabara. Mesmo assim, ela também foi denunciada na Vara Federal de Campos junto com os acusados do vazamento do óleo no Campo de Frade.
Segundo o juiz, pelo principio da prevenção, este fato pode fazer com que o processo do vazamento de óleo seja levado para São João de Meriti. Mas ele mesmo admite que determinar qual o juízo competente para mover a ação é uma questão “mais complexa do que aparenta”.
Como lembra, “tendo o vazamento ocorrido na zona econômica exclusiva, fora do mar territorial (Lei 8.617/93, artigos 1º e 6º) e, portanto, do território brasileiro, a hipótese poderia ser de extraterritorialidade, somente atraindo a incidência da norma material penal brasileira pelo critério da proteção (Código Penal, artigo 7º, I, “b”). Caso fosse (ou venha a ser) essa a hipótese, em conformidade com o artigo 88 do Código de Processo Penal, “Será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República”.
Nesta discussão pode também entrar a questão da nacionalidade da plataforma, considerada uma embarcação, como o próprio juiz Barreto expôs: “caso a SEDCO 706 (ou qualquer outra embarcação envolvida na alegada empreitada criminosa) ostente nacionalidade/ pavilhão brasileiro, por ser de propriedade privada, ainda que se localize em alto-mar, deve ser considerada extensão do território brasileiro (CP, artigo 5º, parágrafo 1º). Mais uma vez, hipoteticamente, afastada a extraterritorialidade, mantém-se a competência deste juízo”.
Além do prazo para o Ministério Público se manifestar no Inquérito Policial sobre a questão da competência, o juiz abriu dez dias para que os investigados/denunciados se manifestem sobre o pedido do procurador, na Medida Cautelar, para que todos sejam impedidos de deixar o país enquanto a ação não for julgada.
Por fim, o juiz decretou segredo de Justiça no caso, com exceção das decisões que proferir, “em resguardo de informações comerciais sigilosas porventura existentes”.
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