Cassação de mandato

Divulgação de votos não invalida julgamento de senador

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12 de julho de 2012, 12h30

A revelação voluntária de um voto sobre cassação de mandato de senador não invalida o julgamento. Ao contrário do que afirmou parte da imprensa, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento declarou que a revelação do voto pelo próprio senador invalidaria o julgamento do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO). Alguns veículos de comunicação noticiaram a decisão do ministro sobre o Mandado de Segurança impetrado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) de forma deturpada.

O senador pediu que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação do mandato do senador Demóstenes Torres. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição. Acatar os argumentos, nas palavras do ministro, seria decidir contra constitutionem, ou seja, contra a Constituição Federal, lei máxima do Brasil.

"A interpretação que se divulgou, feita, notadamente, por alguns senadores (que certamente não leram a minha clara e muito bem fundamentada decisão), mostrou-se totalmente equivocada (e errada) ao atribuir-me algo que eu não (repito: não) disse nem fiz consignar em meu julgamento! Limitei-me a dizer, em referida decisão, que não poderia determinar à mesa diretora do Senado Federal que adotasse, contra constitutionem, providências destinadas a permitir a revelação do voto do senador impetrante do Mandado de Segurança em causa! Em momento algum afirmei que constituiria causa de nulidade do julgamento do senador Demóstenes Torres a revelação voluntária, pelo senador votante, do conteúdo de seu próprio voto! É claro que o senador, por deliberação própria, pode revelar, querendo, o conteúdo de seu voto! Esse poder de disclosure contém-se em sua esfera de autonomia pessoal! O que ele não pode é pretender obrigar um órgão do Estado (no caso, a mesa do Senado Federal) a proceder, com apoio do Poder Judiciário, contra a regra inscrita no parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal! A minha decisão, além de redigida de modo objetivo, foi absolutamente clara quanto a todos esses aspectos!", afirmou o ministro à revista Consultor Jurídico.

O fundamento
O único modo de atender aos pedidos de Ricardo Ferraço, explicou o ministro, seria modificar o próprio texto constitucional, por meio de jure constituendo. A decisão indica as Propostas de Emenda à Constituição 50/2006 e 86/2007, em tramitação no Congresso, como exemplos de mudanças que podem, efetivamente, acabar com o voto secreto.

O voto de Celso de Mello teve como base o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. A cláusula tem caráter impositivo.

Parte da imprensa divulgou que, de acordo com a decisão do ministro, o parlamentar que divulgar seu voto pode provocar, automaticamente, a anulação do julgamento. Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, declarou que o voto aberto poderia ensejar a anulação da sessão. Não foi o que o ministro declarou em seu voto.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, a decisão, datada do dia 29 de junho, segue a jurisprudência da corte, que julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.461 e 3.208. Elas questionavam leis estaduais que determinaram o voto aberto para deputados. O decano lembra, inclusive, que ficou vencido nos dois julgamentos, “na honrosa companhia do eminente ministro Marco Aurélio”.

“Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da República consagrou”, diz o ministro. Os dois postulados em questão são a transparência e a publicidade.

O deferimento da medida em caráter liminar também não pode ser feito, lembra o ministro, uma vez que, para isso, não ficou demontrado no pedido a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Clique aqui para ler a decisão.

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